Veto parcial reafirma controle do Executivo no combate da pandemia em Curitiba
Projeto proibia prefeitura de interromper oferta de aulas presenciais durante a pandemia. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)
De 15 a 17 de fevereiro, os vereadores da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) discutiram em plenário e decidiram, por maioria, classificar os serviços educacionais como atividades essenciais durante a pandemia. O projeto de lei de autoria de Amálita Tortato (Novo), Indiara Barbosa (Novo) e Denian Couto (Pode) foi aprovado pelo Legislativo e, no dia 19, enviado para análise da Prefeitura de Curitiba (005.00037.2021). Cerca de um mês depois, no dia 12 de março, o Executivo informou ter vetado parcialmente a iniciativa, anulando a regra que o impedia de interromper a oferta de aulas presenciais (ofício 175/2021 – EL/GTL).
O prefeito Rafael Greca manteve o entendimento da Educação como atividade essencial, a obrigação da oferta do ensino a distância e a discricionariedade dos pais sobre qual modalidade de aulas seus filhos terão. Também reconhece que as regras do diploma legal terão validade apenas enquanto durar as circunstâncias de calamidade pública provenientes, mas vetou o trecho que retirava do Executivo a autonomia para decidir como enfrentar a pandemia do novo coronavírus.
O trecho vetado dizia textualmente que “o exercício das atividades presenciais não estará sujeito a suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer restrições, com as normas sanitárias e os protocolos a serem seguidos, inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos”. Agora a CMC tem que rediscutir a matéria, para deliberar se mantém o veto ou se derruba a restrição, impondo a realização das aulas presenciais. No momento, o assunto é debatido na Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer orientará o plenário nesta votação.
Argumentos do Executivo
Na justificativa do veto, a Prefeitura de Curitiba afirma que, da forma como estava escrita, “a redação afronta a legislação vigente, sobretudo as normas que regem a situação de emergência enfrentada em razão da pandemia”. Ela cita a norma federal 13.979/2020, que delega aos Executivos, por decreto, “resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais”.
Sobre a extensão e atualidade da lei federal, a prefeitura cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu a validade dos aspectos da norma pertinentes ao caso enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. “Sendo normas gerais nacionais não podem, sob nenhuma hipótese, ser contrariadas por outras leis, como por exemplo por lei municipal – como consta do dispositivo ora proposto – sob pena de inconstitucionalidade”.
Trâmite do veto
Projetos de lei aprovados pelos vereadores podem ser rejeitados pelo prefeito da cidade. O nome disto é “veto” e serve para o Executivo apontar supostas inconstitucionalidades, ilegalidades ou contrariedades ao interesse público em novas normas. Pode ser integral, quando abrange a lei inteira, ou parcial, quando suprime trechos do texto redigido pelos parlamentares. Para ter validade, o veto precisa de justificativa oficial, na qual o prefeito exponha os motivos da discordância.
Comunicado o veto, as razões apontadas pelo Executivo serão analisadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a instrução da Procuradoria Jurídica. Com ou sem parecer do colegiado, os vereadores têm 30 dias, a contar do recebimento do veto, para, em votação aberta, mantê-lo ou rejeitá-lo em plenário (neste caso, mediante voto da maioria absoluta dos parlamentares – “metade mais um”, ou seja, 20 parlamentares).
No caso do veto parcial, a votação será feita em separado para cada um dos trechos suprimidos pelo prefeito. Se o veto (parcial ou total) for mantido, a lei permanece da forma como foi sancionada. Se for rejeitado, o projeto será reenviado ao prefeito, que tem 48 horas para publicá-lo – se não o fizer, o presidente do Legislativo deverá promulgar a lei integralmente em até dois dias. A base legal para essa tramitação está na Lei Orgânica do Município (artigos 46, 47 e 57) e no regimento interno do Legislativo (artigos 162, 197 e 198).
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