Vereador prepara seminário sobre relações de consumo

por Assessoria Comunicação publicado 08/05/2009 17h25, última modificação 24/06/2021 07h21
Ao reconhecer que os legislativos municipais têm poder de decisão sobre  questões diretas à vida do município, como aquelas sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, o Supremo Tribunal Federal  (STF) concedeu um ganho de causa a este poder público. E já tinha definido também  que o Legislativo tem competência para regulamentar, com leis complementares, dispositivos constitucionais que se referem a atividades urbanas em geral, respeitando-se o princípio da localização do fato e do direito do cidadão. O assunto veio à tona durante sessão plenária da Câmara de Curitiba, pelo ex-coordenador do Procon-PR, vereador Algaci Túlio (PMDB), que comentou o pronunciamento do STF.
Seminário
Ainda sobre este assunto, o parlamentar está preparando para este mês a realização  de um seminário  aberto a autoridades, visando debater  as relações de consumo do cidadão e a possibilidade das leis municipais  tratarem  de normativas  destes aspectos. Algaci Túlio declarou que “nós sempre  afirmamos que não importa se é a União ou o Estado que disciplina, organiza ou dispõe sobre uma determinada atividade empresarial ou financeira;  a sua localização é na cidade. É aqui que se executa. É aqui que se estabelece contratos, relações de consumo e onde está o Código de Posturas  ou as normas de zoneamento.”
A condição já era defendida por juristas. Contudo, empresas de telefonia fixa e móvel, planos de saúde, bancos ou outras instituições financeiras de crédito rejeitavam a constitucionalidade municipal, recorrendo  ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central. Entretanto, ao julgar ação da Confederação Nacional do Sistema Financeiro, o Supremo Tribunal Federal  conceituou a competência dos poderes legislativos municipais.
Cobrança
A cobrança sobre emissão de carnês ou boletos bancários,  sobre os quais se pretende eliminar do ônus o consumidor, por exemplo, foi considerada prática abusiva. Ela fere frontalmente o direito do consumidor de só pagar por aquilo que está adquirindo. A cobrança foi considerada  ilegal pelo STF, “não podendo ser repassada como obrigação ao consumidor”, arrematou o parlamentar.