Vereador pede apoio para derrubar veto parcial a doulas

por Assessoria Comunicação publicado 19/04/2016 17h10, última modificação 06/10/2021 09h07
Nesta terça-feira (19), o vereador Colpani (PSB) pediu o apoio dos colegas para derrubar, em plenário, veto parcial da prefeitura ao projeto que permite a presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades (031.00005.2016). A lei 14.824/2016, que foi sancionada nessa segunda-feira (18), teve os parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º cortados (confira no Diário Oficial do Município).

“Eu não entendo a grande resistência dos hospitais particulares [à presença das doulas]”, criticou o parlamentar, depois de agradecer ao Executivo pela confecção das cartilhas sobre violência obstétrica, outro projeto de sua autoria. No dia 9 de março, a Câmara confirmou o direito das mães terem essas profissionais ao seu lado durante o trabalho de parto (leia mais).

O parágrafo 1º vetado definia a função das doulas: “Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, sem necessidade de formação na área de saúde”.

O prefeito Gustavo Fruet justificou que este parágrafo, ao indicar a desnecessidade de formação em área de saúde, contraria a própria atividade das doulas descrita no código 3221-35 citado no texto. “O veto aqui não é contra a atividade, mas é dever vetar normas que seja ilegais, contrárias ao interesse público e também, no caso, que contenham expressões ou indicações que possam acarretar dúvida ou dupla interpretação na sua aplicação”, argumentou o chefe do Executivo.

Já o parágrafo 2º deixava claro que a presença de doulas não poderia se confundir com a presença de acompanhante instituído pela lei federal 11.108/2005. “A lei em questão extrapola a competência municipal, ampliando direito já disposto em lei federal, bem como se imiscuindo em seara na qual a competência legislativa cabe à União e aos Estados”, complementou Fruet. Ou seja, com o veto, a parturiente deverá escolher entre a doula ou outro acompanhante, pois somente um poderá entrar na sala de parto.

Tramitação
Projetos de lei aprovados pelos vereadores podem ser rejeitados pelo prefeito da cidade. O nome disto é “veto” e serve para o Executivo apontar supostas inconstitucionalidades, ilegalidades ou contrariedades ao interesse público em novas normas. Pode ser integral, quando abrange a lei inteira, ou parcial, quando suprime trechos do texto redigido pelos parlamentares. Para ter validade, o veto precisa de justificativa oficial, na qual o prefeito exponha os motivos da discordância.

Comunicado o veto, as razões apontadas pelo Executivo serão analisadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a instrução da Procuradoria Jurídica. Com ou sem parecer do colegiado, os vereadores têm 30 dias, a contar do recebimento do veto, para, em votação aberta, mantê-lo ou rejeitá-lo em plenário (neste caso, mediante voto da maioria absoluta dos parlamentares – “metade mais um”, ou seja, 20 parlamentares).

No caso do veto parcial, a votação será feita em separado para cada um dos trechos suprimidos pelo prefeito. Se o veto (parcial ou total) for mantido, a lei permanece da forma como foi sancionada. Se for rejeitado, o projeto será reenviado ao prefeito, que tem 48 horas para publicá-lo – se não o fizer, o presidente do Legislativo deverá promulgar a lei integralmente em até dois dias. A base legal para essa tramitação está na Lei Orgânica do Município (artigos 46, 47 e 57) e no regimento interno do Legislativo (artigos 162, 197 e 198).