Vedação de inflamáveis para impermeabilização recebe substitutivo
O vereador Colpani (PSB) protocolou, na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) substitutivo geral ao projeto de lei que proíbe a utilização de produto à base de solvente ou inflamável para a impermeabilização ou blindagem de estofados, em Curitiba. A proposta passou a se chamar “Lei Mateus Henrique Lamb”, em homenagem ao estudante de 11 anos que acabou falecendo em decorrência da explosão no seu apartamento, no bairro Água Verde, no dia 29 de junho. Reanimado pelos bombeiros, Mateus Lamb não resistiu aos ferimentos e morreu no Hospital do Trabalhador, quando passava pela segunda cirurgia (005.00133.2019 com substitutivo geral 031.00043.2019).
O substitutivo também adequa o projeto ao decreto 806/2019, compartilhando com esse a proibição de produto químico inflamável para a impermeabilização ou blindagem de bens em recintos totalmente ou parcialmente fechados de domicílios particulares, edificações públicas e privadas. A empresa prestadora do serviço deverá apresentar ao cliente a autorização para a atividade de impermeabilização, sendo ela com ou sem uso de produto inflamável. No caso de utilização de produto não inflamável, o representante da empresa prestadora deverá realizar teste comprovando que o produto não pega fogo, em local aberto e na presença do cliente, com o produto que será utilizado no serviço.
Além disso, estabelece que as atividades só poderão ser efetivados na sede da própria empresa prestadora ou em áreas externas de domicílios particulares, edificações públicas e privadas, com a utilização de produtos registrados no respectivo órgão de controle, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado e registrado em órgão de classe. O não cumprimento dessa lei implicará, além das penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Curitiba (lei municipal 11.095/2004), em multa no valor de R$ 2 mil e recolhimento do equipamento utilizado para a impermeabilização.
O substitutivo também adequa o projeto ao decreto 806/2019, compartilhando com esse a proibição de produto químico inflamável para a impermeabilização ou blindagem de bens em recintos totalmente ou parcialmente fechados de domicílios particulares, edificações públicas e privadas. A empresa prestadora do serviço deverá apresentar ao cliente a autorização para a atividade de impermeabilização, sendo ela com ou sem uso de produto inflamável. No caso de utilização de produto não inflamável, o representante da empresa prestadora deverá realizar teste comprovando que o produto não pega fogo, em local aberto e na presença do cliente, com o produto que será utilizado no serviço.
Além disso, estabelece que as atividades só poderão ser efetivados na sede da própria empresa prestadora ou em áreas externas de domicílios particulares, edificações públicas e privadas, com a utilização de produtos registrados no respectivo órgão de controle, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado e registrado em órgão de classe. O não cumprimento dessa lei implicará, além das penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Curitiba (lei municipal 11.095/2004), em multa no valor de R$ 2 mil e recolhimento do equipamento utilizado para a impermeabilização.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba