Uso dos recuos: CCJ é favorável à derrubada do veto da prefeitura
Contrariando as objeções feitas pela Prefeitura de Curitiba, os vereadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nesta terça-feira (30), acataram parecer de Felipe Braga Côrtes (PSD) pela derrubada de veto do Executivo. A administração se opôs à autorização do uso do recuo obrigatório para a circulação e o estacionamento de veículos (005.00001.2017), conforme proposta por Bruno Pessuti (PSD) aprovada pela Câmara Municipal de Curitiba (CMC) nos dias 18 e 19 de setembro.
Sujeita à avaliação do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), a permissão citada na proposição poderia ser solicitada por comércios, prestadores de serviços e edificações de uso comunitário – ou seja, destinadas a cultos religiosos, lazer, cultura, saúde e assistência social. Recuos são as faixas junto aos limites do terreno que não podem conter edificações. O frontal, por exemplo, é o espaço entre o imóvel e o passeio – ou seja, a calçada, na qual o projeto mantém a proibição ao estacionamento.
O texto ainda alerta ao cumprimento da taxa mínima de permeabilidade do lote (área capaz de absorver chuva). Caso o responsável pelo estabelecimento utilize a faixa de recuo sem autorização da Prefeitura de Curitiba, poderá ser aplicada uma multa de R$ 400. A proposição pretende alterar os artigos 116 e 314 da lei municipal 11.095/2004, o Código de Posturas da cidade.
No veto, a Prefeitura de Curitiba diz que a proposta aprovada pelos vereadores “faz entender que haverá aumento das guias rebaixadas” e “aumento de manobras sobre o passeio”, que “diminuirá a área de solo permeável”, “áreas jardinadas serão substituídas por espaços áridos e pavimentados” e “retirada de árvores”. Argumenta também que a proposta estaria em desacordo com o Plano Diretor, com o Código de Trânsito Brasileiro e que exige do CMU análises para as quais o conselho não estaria apto.
No seu parecer, Felipe Braga Côrtes disse que nessa argumentação há “alegações incabíveis”, especialmente no tocante ao Conselho Municipal de Urbanismo, pois “o conselho já tem assessoria técnica prevista”. Ele argumenta que o Código de Trânsito não proíbe trânsito pontual no passeio e que o cuidado com a paisagem urbana “não é critério jurídico para veto total”. “Não se pode só multar o comércio”, reclamou o vereador. Julieta Reis (DEM) apresentou parecer favorável ao veto, mas foi vencida, prevalecendo a indicação pela derrubada da opinião da prefeitura.
A reunião foi presidida pelo vereador Dr. Wolmir Aguiar (PSC), na presença de Braga Côrtes, Julieta Reis, Colpani (PSB), Cristiano Santos (PV), Marcos Vieira (PDT), Mauro Bobato (Pode), Noemia Rocha (MDB) e Osias Moraes (PRB). Outros 14 projetos foram analisados na reunião. Mais informação sobre eles será divulgada em breve (confira aqui a pauta completa).
Trâmite do veto
Projetos de lei aprovados pelos vereadores podem ser rejeitados pelo prefeito da cidade. O nome disto é “veto” e serve para o Executivo apontar supostas inconstitucionalidades, ilegalidades ou contrariedades ao interesse público em novas normas. Pode ser integral, quando abrange a lei inteira, ou parcial, quando suprime trechos do texto redigido pelos parlamentares. Para ter validade, o veto precisa de justificativa oficial, na qual o prefeito exponha os motivos da discordância.
Comunicado o veto, as razões apontadas pelo Executivo serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça, após a instrução da Procuradoria Jurídica. Com ou sem parecer do colegiado, os vereadores têm 30 dias, a contar do recebimento do veto, para, em votação aberta, mantê-lo ou rejeitá-lo em plenário (neste caso, mediante voto da maioria absoluta dos parlamentares – “metade mais um”, ou seja, 20 parlamentares).
No caso do veto parcial, a votação será feita em separado para cada um dos trechos suprimidos pelo prefeito. Se o veto (parcial ou total) for mantido, a lei permanece da forma como foi sancionada. Se for rejeitado, o projeto será reenviado ao prefeito, que tem 48 horas para publicá-lo – se não o fizer, o presidente do Legislativo deverá promulgar a lei integralmente em até dois dias. A base legal para essa tramitação está na Lei Orgânica do Município (artigos 46, 47 e 57) e no regimento interno do Legislativo (artigos 162, 197 e 198).
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