Tempo não usado em estacionamentos pode gerar créditos

por Assessoria Comunicação publicado 13/03/2015 09h15, última modificação 29/09/2021 09h11

Estacionamentos privados de Curitiba poderão ser obrigados a criar um crédito em relação ao tempo não usufruído pelos clientes. É o que propõe o vereador Professor Galdino (PSDB), em um projeto de lei que iniciou trâmite na Câmara Municipal (005.00036.2015).

“O usuário, que paga o valor integral do período pré-definido, muitas vezes não o utiliza inteiramente”, explicou o vereador. Segundo ele, o objetivo é também favorecer os próprios estabelecimentos, “que ao garantir um período a mais aos consumidores, criam um grau de fidelidade com o cliente”.

O texto do projeto esclarece que estacionamento privado é onde veículos particulares são temporariamente deixados mediante pagamento equivalente ao período de permanência (mesmo que estacionamento seja apenas subsidiário a outro estabelecimento comercial). “Vê-se na cidade de Curitiba uma disponibilidade ínfima de vagas de estacionamento para veículos em vias públicas, o que torna necessário que o cidadão recorra a estacionamentos privados que tendem a cobrar preços elevados pela utilização de espaço”, lembra Galdino.

O tempo decorrente da diferença deverá ser creditado para a placa do próprio veículo, para uso futuro, diz o texto do projeto que também estabelece que o valor e o tempo da franquia seguem as mesmas regras aplicadas no rotativo tradicional da empresa responsável pela exploração do espaço. O crédito terá validade de 365 dias corridos, renovados a cada utilização.

O valor equivalente ao crédito da diferença entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado deve ser exibido pelos estabelecimentos privados junto ao aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência do veículo. As duas informações devem ser dispostas no estabelecimento com as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte. A visualização pelo público deve ser fácil, prescreve o projeto.

A matéria prevê que o descumprimento das determinações poderá ensejar ao infrator as penas previstas no artigo 6° da lei municipal n° 7.551/90, que dispõe sobre a atividade estacionamento no município.

Tentativa anterior

O mesmo projeto foi apresentado por Galdino em 2012 (005.00093.2012), mas não prosperou junto às comissões. À época, o vereador anexou um parecer ao projeto no qual questionava as afirmações da Procuradoria Jurídica da Casa (Projuris) de que a proposta seria inconstitucional por ser matéria de competência federal.

Segundo o parecer, quando o assunto é de interesse local, cabe à Câmara Municipal legislar sobre o tema. Além disso, o Código do Consumidor estabelece que é obrigação do poder público (municípios inclusive) baixar as normas que se fizerem necessárias para o bem-estar do consumidor.

O texto de justificativa da nova proposta destaca algumas normas municipais que limitam o direito à propriedade em razão do interesse público. Entre elas, destaque para a lei 13.254/2009, que dispõe sobre produtos fumígenos e a lei municipal 13.914/2011, que disciplina o comércio de animais de estimação.