Templos alugados podem ganhar imunidade tributária
O vereador Tiago Gevert (PSC) apresentou, na Câmara de Curitiba, projeto de lei que prevê imunidade tributária municipal para templos de qualquer culto religioso, mesmo quando forem imóveis alugados ou em comodato (005.00074.2014). O projeto se refere a impostos como IPTU e transmissão “inter vivos”.
De acordo com o texto, para conseguir a imunidade é necessário apresentar comprovação da atividade religiosa, contrato de locação, comodato ou equivalente e declaração, por parte do responsável pelo imóvel, de que seu uso é exclusivamente para fins religiosos.
Segundo a justificativa, a imunidade tributária referente a templos religiosos já é prevista pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso 6o, alínea “b”. Conforme Gevert, a imunidade se refere à instituição religiosa e não à estrutura física que comporta os cultos.
“Em outras palavras, o templo não é somente o prédio de propriedade da entidade religiosa, mas qualquer prédio que ela ocupe ou utilize para realizar suas atividades, desde que elas sejam essenciais à sua natureza”, frisou o vereador Tiago Gevert.
O parlamentar explica que esta é a interpretação, por exemplo, de juristas da área tributária como Aliomar Baleeiro, e também tem sido o entendimento de várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). “O imóvel alugado por uma entidade religiosa para suas atividades essenciais não deixa de ser um templo, portanto, a imunidade tributária prevista pela Constituição também deve valer para tais imóveis”, finaliza Gevert.
De acordo com o texto, para conseguir a imunidade é necessário apresentar comprovação da atividade religiosa, contrato de locação, comodato ou equivalente e declaração, por parte do responsável pelo imóvel, de que seu uso é exclusivamente para fins religiosos.
Segundo a justificativa, a imunidade tributária referente a templos religiosos já é prevista pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso 6o, alínea “b”. Conforme Gevert, a imunidade se refere à instituição religiosa e não à estrutura física que comporta os cultos.
“Em outras palavras, o templo não é somente o prédio de propriedade da entidade religiosa, mas qualquer prédio que ela ocupe ou utilize para realizar suas atividades, desde que elas sejam essenciais à sua natureza”, frisou o vereador Tiago Gevert.
O parlamentar explica que esta é a interpretação, por exemplo, de juristas da área tributária como Aliomar Baleeiro, e também tem sido o entendimento de várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). “O imóvel alugado por uma entidade religiosa para suas atividades essenciais não deixa de ser um templo, portanto, a imunidade tributária prevista pela Constituição também deve valer para tais imóveis”, finaliza Gevert.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba