Sujeira de santinhos pode gerar multa de mais de R$ 5 mil
Sujar as ruas com panfletos ou santinhos pode gerar multa de R$ 5,3 mil para o infrator, conforme prevê projeto de lei protocolado nesta sexta-feira (10) na Câmara Municipal pelo vereador Helio Wirbiski (PPS). Conforme esclarece a justificativa do projeto 005.00222.2014, a ideia é coibir a sujeira produzida pelas toneladas de santinhos dispensados pelas ruas em dias de eleição. “A prática de lançar ou atirar tais propagandas em locais públicos ocasiona inclusive acidentes aos que transitam pelos entornos dos locais de votação”, frisou o parlamentar.
“Os partidos políticos e candidatos devem se responsabilizar pelo lixo jogado na vias públicas, arcando com os custos da limpeza, pois não é justo que o município arque com mais este ônus”, defendeu Wirbiski. Ele cita em sua justificativa notícia divulgada pela rádio BandNews FM que aponta despesa de R$ 400 mil, por parte da prefeitura, para efetuar a limpeza desse material, e que o serviço deveria ser realizado por 500 garis (350 a mais do que os necessários para a limpeza habitual da cidade).
A proibição da dispensa de objetos em via pública é regulamentada pela lei municipal 11.095/2004, que dispõe sobre a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução e manutenção e conservação de obras no município. O artigo 91 dessa lei lista os objetos cuja dispensa em local público pode gerar multa pecuniária, como por exemplo, lixo, animais mortos, folhagens, mobiliário e invólucros, entre outros.
O projeto de Helio Wirbiski inclui os santinhos e panfletos eleitorais entre tais objetos, e também aumenta a multa relativa à produção de sujeira prevista no artigo 292 da lei municipal. Se aprovado, o valor da multa que era de R$ 400,00 subiria para R$ 5.391,00.
O vereador lembra que apesar da lei eleitoral (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997) estabelecer que essa pratica é crime, o infrator só é punido quando flagrado, razão pela qual o município pode legislar dentro de sua competência de interesse local. O projeto ainda destaca que a proibição não se refere ao ato de promover a propaganda política, mas sim ao ato de sujar os logradouros públicos com o material produzido para a campanha.
Competência municipal
Quanto à competência jurídica do Município para legislar sobre a matéria, a justificativa do projeto defende que “sempre que houver interesse do município em vedar ou regulamentar certos atos de alcance geral que também influenciem e proíbam alguns estilos de propagandas eleitorais, prevalecerão as posturas municipais em detrimento da legislação federal, pois, no caso, a lei municipal estará adstrita ao interesse local e não invadirá a competência exclusiva da União em legislar sobre direito eleitoral”.
O projeto também lembra que o Código Eleitoral (Lei 4.737 de 15 de julho de 1965) estabelece que não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contrarie posturas municipais, ou seja, “a lei municipal pode estampar restritividade além daquela prevista na lei federal, no que tange à estética e higiene urbana”, diz o texto da justificativa.
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