Substitutivo muda projeto que veda isenções a empresas “ficha-suja”

por Pedritta Marihá Garcia — publicado 13/10/2020 09h45, última modificação 13/10/2020 09h45
Agora a matéria tramita com dois substitutivos gerais: um do autor, Marcos Vieira (PDT), e outro da Comissão de Constituição e Justiça.
Substitutivo muda projeto que veda isenções  a empresas “ficha-suja”

Substitutivo veda a concessão de incentivos fiscais à pessoa jurídica que tenha sido condenada em atos de improbidade administrativa. (Foto: Carlos Costa/CMC)

Projeto de lei que veda a concessão de incentivos ou benefícios fiscais a empresas que tenham envolvimento com corrupção de qualquer espécie recebeu um substitutivo geral (031.00037.2020) de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em tramitação desde outubro de 2019, a iniciativa, que já tramitava com outro substitutivo geral, e passou por todo o trâmite regimental, aguarda votação pelo plenário da Câmara Municipal de Curitiba (CMC).

O texto original (002.00010.2019) alterava a Lei de Responsabilidade Fiscal Municipal (lei complementar 101/2017), que em seu artigo 24 estabelece as condições para a concessão de incentivos fiscais. A redação incluía um inciso no parágrafo 2º do artigo, proibindo contribuintes que tenham “caso de corrupção já condenado por decisão transitada em julgado e que não tenha celebrado acordo de leniência, após cumprimento das sanções previstas na Lei Anticorrupção (lei federal 12.846/2013)” de terem acesso aos benefícios fiscais.

Após uma primeira análise da CCJ, em novembro do ano passado, o projeto foi devolvido ao autor, Marcos Vieira (PDT), para adequações. Com isso, um primeiro substitutivo geral (031.00096.2019) foi protocolado pelo próprio vereador, promovendo alterações técnico-legislativas, entre elas a substituição do termo genérico “corrupção” por “atos lesivos à administração pública”.

Em abril deste ano, as mudanças na proposta original foram novamente analisadas pela CCJ, que acatou o trâmite regimental, mas apontou a necessidade de aprimorar ainda mais a iniciativa a partir de um novo substitutivo geral. A redação (031.00037.2020) continua alterando o parágrafo 2º do artigo 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal Municipal, vedando a concessão de incentivos fiscais à pessoa jurídica ou ao sócio integrante de pessoa jurídica que tenha sido condenado em atos de improbidade administrativa previstos na lei federal 8.429/1992.

O substitutivo da CCJ proíbe que o contribuinte condenado em crimes vinculados com atos de corrupção ativa ou passiva previsto no Código Penal esparsa tenha acesso a incentivos fiscais. Esses impedimentos, no entanto, só serão válidos “caso haja o trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias e que não tenham celebrado acordo de leniência”, conforme determina a Lei Anticorrupção.

A proposta está pronta para votação em plenário. Conforme o substitutivo geral, se o texto for aprovado nos dois turnos de votação e sancionado em lei, esta entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

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