Substitutivo atualiza projeto sobre serviço de compartilhamento de bicicletas

por Ana Claudia Krüger | Revisão: Ricardo Marques — publicado 01/05/2024 08h00, última modificação 26/04/2024 10h21
Apresentada na legislatura passada da Câmara de Curitiba, proposta recebeu o segundo substitutivo.
Substitutivo atualiza projeto sobre serviço de compartilhamento de bicicletas

Projeto de lei que regulamenta serviço de compartilhamento de bicicletas recebeu nova redação. (Foto: Carlos Costa/CMC)

Foi protocolado, na Câmara Municipal de Curitiba (CMC), um novo substitutivo geral ao projeto de lei que pretende regulamentar o compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos da capital. A matéria original (005.00247.2021) já havia recebido um texto substitutivo (031.00030.2022). Agora, os autores esclarecem que os apontamentos levantados pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) foram todos sanados. 

Neste novo texto (031.00003.2024), diversos pontos foram ajustados, conforme as indicações feitas pela CCJ. Um deles era a possibilidade de que o pagamento pelo uso das bicicletas pudesse ser integrado ao sistema de pagamento do transporte coletivo municipal, por meio dos créditos do cartão-transporte. O dispositivo foi retirado, já que se trataria de interferência na iniciativa privada. 

Também foi suprimida a permissão aos usuários de devolver livremente as bicicletas, mesmo fora dos pontos referidos, o que acarretaria à operadora do serviço a obrigação de recolhimento das bicicletas em um prazo de duas horas. Foram retiradas, ainda, a obrigatoriedade de equipar os modais com o sistema GPS e a possibilidade da responsabilização civil e criminal do usuário por danos à propriedade pública. 

Pelo substitutivo, houve mudança, ainda, no artigo 7º da proposta. No caso, ficam as operadoras do serviço permitidas, mas não mais obrigadas, a abrir e compartilhar seus dados com a Prefeitura, desde que se resguardem a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (lei federal 13.709/2018). O argumento da CCJ é de que esse ponto se configura intervenção estatal excessiva sobre a iniciativa privada. 

O artigo 8º também perdeu os incisos, por desequilibrar a relação contratual entre o Município e as Operadoras de Modal de Transporte Ativo (OMTAs). Nesse caso, a proposta anterior obrigava às operadoras arcar com todas as despesas decorrentes pela sua prestação, sem qualquer ônus para o Município, responsabilizando-se inclusive por danos à administração pública e a terceiros. 

O conteúdo do artigo 16 também foi integralmente suprimido, já que inferir responsabilidade civil, penal e administrativas aos condutores ou usuários de bicicletas trata-se de competência legislativa da União, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988. A vigência da lei passa a contar 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município. 

A autoria do substitutivo é dos vereadores Giorgia Prates – Mandata Preta (PT), Marcos Vieira (PDT), Maria Leticia (PV), Noemia Rocha (MDB) e Professora Josete (PT). Também assinavam o projeto de lei original os ex-vereadores Carol Dartora, Flavia Francischini e Renato Freitas. A matéria avançou pela CCJ e agora se encontra na Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, aguardando parecer. 

O que são os substitutivos gerais?

Substitutivos gerais são emendas ao projeto original que, em vez de fazerem correções pontuais, atualizam por completo a proposta. Em razão disso, quando são levados ao plenário, têm prioridade na votação e, se forem aprovados, os substitutivos gerais passam a ser lei, prejudicando a votação do texto original. Eles podem ser apresentados a qualquer tempo durante a tramitação do projeto, sem que isso signifique o reinício da discussão nas comissões temáticas.