Sindicâncias sobre vereadores da CMC competem à Corregedoria
Regimento Interno e Código de Ética têm 20 referências expressas ao trabalho da Corregedoria. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)
Quando uma suspeita de ilícito é lançada contra um vereador da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) cabe à Corregedoria realizar a sindicância que investigará se a denúncia tem indícios suficientes de autoria e materialidade para motivar uma representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Corregedor e vice, que são escolhidos para esses cargos na mesma eleição da Mesa Diretora e têm mandato de dois anos, têm autorização regimental para abrir tantas sindicâncias quantas julgarem necessárias, mas também são obrigados a fazê-lo quando há pedido da Mesa ou de partido político com representação no Legislativo.
Na organização político-administrativa da Câmara, é a realização das sindicâncias que distingue a Corregedoria das outras unidades de controle interno do Legislativo, mas essa não é a única atribuição do órgão. Ela foi criada em 2010 com a atribuição de apurar a conduta ético-disciplinar dos vereadores, mas há cinco anos ganhou duas novas atribuições, após a promulgação da resolução 2/2017, que são a fiscalização do cumprimento de todos os prazos do Regimento Interno e a análise dos processos internos da CMC “visando aprimorar os princípios da administração pública”.
A resolução 2/2017 também transformou a Corregedoria em uma espécie de “bedel” das comissões temáticas, ao acrescentar, no artigo 65 do Regimento Interno, a previsão de que presidentes, relatores e tomadores de projetos em regime de vista que descumpram seus prazos sejam processados pelo órgão. “Persistindo o descumprimento, a Mesa encaminhará à Corregedoria para as providências cabíveis”, diz o Regimento Interno. Sindicâncias podem evoluir para representações ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que, então, pode transformá-las em Processos Ético Disciplinares (PEDs). Se não levarem à absolvição, PEDs podem gerar de advertências a cassações de mandatos.
O Regimento Interno da CMC é composto por 220 artigos e, desse conjunto normativo, as atribuições da Corregedoria são descritas nos artigos 47, 48 (atribuições) e 65 (comissões). Nos 51 artigos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, o órgão aparece nos artigos 15 (suspensão do corregedor); 18 (representação); 20, 21, 22 e 23 (sindicância); e 28, 30, 38, 45 e 48 (atuação no âmbito do Conselho de Ética). Das 20 referências expressas à Corregedoria nessas normativas, 7 são feitas no Regimento Interno e 13 no Código de Ética.
Corregedor e vice têm um papel destacado dentro dos Processos Ético Disciplinares, pois participam das atividades com direito à voz nas reuniões, podem emitir pareceres nas etapas do processo e, em último caso, podem oferecer recurso contra decisões do Conselho de Ética à Comissão de Constituição e Justiça – equiparando-se, no PED, aos denunciantes e acusados, a quem cabe também esse direito regimental.
Ao criarem a Corregedoria, os legisladores incluíram um mecanismo no Regimento Interno para prevenir o uso espetaculoso do órgão durante a realização das diligências, incluindo na sua normativa que as investigações devem ser realizadas “com prudência e sigilo até que se apure autoria e materialidade”. Também há a determinação para que as sindicâncias gerem relatórios, nos quais podem constar sugestões de medidas preventivas, medidas de redução de dano ou medidas compensatórias, quando cabíveis.
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