Saúde acata regulamentação da assinatura da certidão de óbito
Os integrantes da Comissão de Saúde, Bem-Estar Social e Esporte acataram o projeto de lei que autoriza os médicos que atendem nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), pelo Sistema de Assistência Domiciliar (SADO), e demais programas municipais, a assinarem as declarações de pacientes que vierem a óbito por causa natural fora de uma unidade hospitalar (005.00188.2017 com substitutivo geral 031.00058.2017). A decisão se deu durante a reunião do colegiado na manhã desta segunda-feira (13).
Para Maria Leticia Fagundes (PV), presidente da comissão e autora da matéria, "os médicos do município que atendem o paciente nas UBSs e principalmente no SADO têm plenas condições de assinar a declaração de óbito, por acompanhar e conhecer o estado de saúde do paciente que faleceu". De acordo com ela, o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), que é uma competência do município, atualmente está sendo praticado pelo Instituto Médico Legal (IML), que é uma instituição do governo estadual.
"De 2011 para cá, o atendimento só piorou, sobrecarregando a já precária instalação do IML, pois não existem médicos nem estrutura suficientes para atender sequer a demanda do Instituto, quanto mais para atender a demanda do SVO. O acúmulo de trabalho acaba prejudicando os dois serviços", diz a vereadora. De acordo com Maria Leticia Fagundes, "nas localidades sem SVO, a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento, e na sua ausência, qualquer médico da localidade". A matéria recebeu parecer favorável de Oscalino do Povo (Pode) e segue para análise da Comissão de Serviço Público.
Serviço funerário
Os membros da comissão também aprovaram a tramitação do projeto (005.00255.2017 com substitutivo geral 031.00059.2017) que promove alterações na lei que dispõe sobre o serviço funerário no município de Curitiba (lei 10.595/2002). A iniciativa, também de autoria de Maria Leticia Fagundes, pretende que o usuário do serviço funerário tenha mais informações quanto aos serviços que são obrigatórios e os que não são. Ele esclarece, por exemplo, que não é obrigatório o serviço de tanatopraxia para a preparação do corpo sem vida pelas funerárias.
"É inegável que os familiares do falecido, na hora dolorida do luto, acabem sendo induzidos pela emoção à contratar serviços desnecessários, onerando ainda mais o valor do funeral", diz a vereadora, que complementa: "o objetivo da presente lei é garantir que os usuários adquiram somente o que realmente for necessário para o sepultamento, não impedindo, contudo, que possam contratar demais serviços facultativos, desde que estejam devidamente informados que tais serviços não são obrigatórios".
O projeto também trata do traslado de restos mortais, acrescentando o modal marítimo ao parágrafo 4º do artigo 6º da lei 10.595/2002. Além disso, há uma alteração do inciso IV do artigo 8ª da mesma lei, "necessária para que haja transparência nos valores e preços praticados nos serviços facultativos", esclarece Maria Leticia. Esta proposição também segue para a Comissão de Serviço Público.
Utilidades públicas
Foram acatadas quatro declarações de utilidade pública. Duas de autoria de Professor Silberto (PMDB), para a Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio Estadual Eurides Brandão (014.00054.2017) e para a Federação Paranaense de Patinação (014.00046.2017); outra de autoria de Zezinho Sabará (PDT), que dá utilidade pública à Associação Beneficente Salva Bicho Curitiba (014.00052.2017); e outra de autoria de Sabino Picolo (DEM), à Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio Estadual Tatuquara (APMF) (014.00030.2017).
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