Sancionadas leis para compra da vacina da Covid-19 por Curitiba
CMC aprovou autorizações para compra da vacina em tempo recorde, seguindo os instrumentos regimentais. (Rodrigo Fonseca/CMC)
A celeridade dada pela Câmara Municipal de Curitiba (CMC) à tramitação dos projetos que viabilizam a compra da vacina da Covid-19 pelo Poder Executivo permitiu que a sanção ocorresse na tarde dessa quarta-feira (17), horas após as votações em segundo turno. Com a autorização legislativa, o aval do prefeito e a publicação no Diário Oficial do Município (DOM), as leis já estão em vigor. Segundo a Prefeitura de Curitiba, foram reservados R$ 100 milhões do fundo de contingência para a aquisição dos imunizantes.
As duas mensagens foram protocoladas pelo Executivo em 9 de março. Na mesma tarde, os vereadores reuniram as assinaturas necessárias para submeter a plenário os regimes de urgência. Os requerimentos para os trâmites mais rápidos, sem a necessidade que os projetos fossem avaliados pelas comissões permanentes da CMC, por exemplo, foram aprovados na sessão da manhã seguinte. Conforme o intervalo de três dias úteis estabelecido pelo Regimento Interno da Casa, as propostas de lei passaram em primeiro turno na última terça-feira (16). A ratificação, também unânime, ocorreu nessa quarta.
Nas discussões em plenário, os vereadores foram unânimes em destacar a importância da imunização, tanto para a saúde da população quanto para a recuperação econômica da cidade. “Todos esperamos essa vacinação em massa. É preciso, estamos vivendo um momento difícil”, disse o presidente da Casa, Tico Kuzma (Pros). Ele agradeceu todos os vereadores pela celeridade na tramitação e reforçou que a prefeitura mantém diversas frentes de negociações com laboratórios, em busca de fornecedores para a vacina.
Conforme acordo do Colégio de Líderes firmado no último sábado (13), após o anúncio da bandeira vermelha (decreto 565/2021) na capital, os vereadores decidiram pelo funcionamento remoto da CMC nesta semana. Os debates em plenário foram destinados exclusivamente a questões relacionadas à pandemia da Covid-19.
O que dizem as leis?
A lei municipal 15.814/2021 autoriza a compra dos imunizantes diretamente pelo Poder Executivo, com recursos próprios. A aquisição e a distribuição das vacinas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal têm respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e na lei federal 14.124/2021, de dia 10 de março.
A norma afirma que a compra direta poderá ocorrer “na hipótese de descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19” ou caso “este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença”. As vacinas devem ser certificadas pela Anvisa ou registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.
Com a aprovação da proposta, os vereadores deram branca ao Executivo para mobilizar os recursos necessários. O projeto autoriza a prefeitura, textualmente, “a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso”.
Já a lei municipal 15.815/2021 ratifica o protocolo de intenções para a adesão de Curitiba ao consórcio intermunicipal para a compra dos imunizantes. A sanção ocorreu dois dias antes do prazo final fixado pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) para que os Municípios interessados recebessem o aval das respectivas Casas Legislativas. O próximo passo é a formalização do chamado Conectar Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras, em assembleia prevista para esta segunda-feira (22).
Além de recursos municipais, o consórcio poderá receber verbas de diversas fontes, como repasses federais, inclusive de emendas parlamentares, e doações internacionais. A matéria tem respaldo jurídico na lei federal 11.107/2005 e não interfere na autonomia da capital para a compra direta. De acordo com o caput do artigo 5º da chamada de Lei dos Consórcios Públicos, a celebração do contrato de um consórcio público fica condicionada à ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
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