Revisão do Regimento e do Código de Ética é aprovada na Câmara de Curitiba

por José Lázaro Jr. | Revisão: Ricardo Marques — publicado 10/12/2024 16h25, última modificação 10/12/2024 16h45
Alterações do Regimento Interno para a 19ª legislatura vieram dos líderes partidários. Mudança no Código de Ética foi recomendação da Procuradoria Jurídica.
Revisão do Regimento e do Código de Ética é aprovada na Câmara de Curitiba

Alterações do Regimento Interno impactarão dinâmica do plenário a partir de 2025. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

Nesta terça-feira (10), com 29 favoráveis, os atuais vereadores da capital do Paraná aprovaram mudanças no Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) que impactarão a dinâmica do plenário na próxima legislatura e que permitirão aos projetos dos parlamentares reeleitos continuarem tramitando em 2025. Foi levado à votação um substitutivo geral (031.00095.2024) que ampliou o escopo de um projeto de resolução protocolado no ano passado (011.00001.2023).

O substitutivo geral realiza nove modificações no Regimento Interno (RI) e reescreve o Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), que é um anexo do RI, para que ele não tenha divergências procedimentais ao Decreto-Lei 201/1967. “Estamos adaptando o CEDP ao decreto, conforme orientações da Procuradoria Jurídica”, confirmou Marcelo Fachinello (Pode), presidente da CMC. Com isso, não haverá mais a divergência de contagem de prazo que levou à judicialização de processos anteriores do Conselho de Ética.

Para Fachinello, a principal alteração é retornar o Regimento Interno à regra antiga, alterada em 2022, que permitia aos vereadores reeleitos desarquivarem projetos de sua autoria na transição de uma legislatura para outra. “Aqueles que não renovaram o mandato podem encontrar um coautor reeleito, que poderá dar prosseguimento às propostas na próxima legislatura”, sugeriu o presidente da CMC.

Além de mudar a regra do arquivamento de projetos ao final da legislatura, o substitutivo geral reorganiza o Grande Expediente, no final das sessões plenárias, para que ele se torne o local para discussão das indicações legislativas, com limite de 10 minutos para cada orador (artigo 103). Para tanto as indicações ao Executivo e à Câmara deixarão de ser votadas simbolicamente na segunda parte da Ordem do Dia, sendo despachadas diretamente ao órgão competente. “Sugerir é uma prerrogativa parlamentar, que pode ser encaminhada de forma direta”, justificou.

Apenas Professora Josete (PT) dividiu a palavra com Fachinello durante a discussão da revisão do Regimento Interno, para lamentar não ter obtido apoios suficientes para sustentar uma emenda estipulando um prazo máximo para os projetos de lei irem à votação em plenário após terem tramitado pelas comissões temáticas da Câmara. A ideia da parlamentar era que, após 30 dias na fila do plenário, os autores pudessem requerer a inclusão dos seus projetos na Ordem do Dia. “Eu acredito na democracia, não que uma pessoa possa decidir sozinha se o projeto deve ou não vir à pauta”, apontou Josete, referindo-se à prerrogativa regimental de o presidente da CMC definir a pauta.

Confira as mudanças no Regimento Interno da Câmara de Curitiba aprovadas hoje

Também há alterações na votação das justificativas de falta dos vereadores, que serão deliberadas em bloco, mas seguirão publicadas integralmente no Portal da Transparência. Veja a seguir a íntegra das alterações:

Regimento Interno

Substitutivo Geral

O que muda

Art. 17 (...)

V - atividades inerentes ao exercício do mandato e outro. (...)


§ 2º Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I, II, III e IV, sendo o caso do inciso V submetido à apreciação do Plenário.

Art. 17 (...)

§ 2º Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I, II, III e IV, sendo o caso do inciso V submetido à apreciação em bloco pelo Plenário.

Justificativas de falta em razão de “atividades inerentes ao exercício do mandato e outro” deixam de ser deliberadas uma a uma para serem apreciadas “em bloco”, ou seja, uma votação para todos requerimentos deste tipo do mesmo autor naquela sessão.

Art. 48. São atribuições do Corregedor: (...)

Art. 48 (...)

VI - exercer a função acusatória nos processos ético disciplinares.

Inclui no rol de atribuições do Corregedor, no âmbito do Conselho de Ética, atuação semelhante à da Promotoria de Justiça.

Art. 97.  O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da ordem do dia e terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos. (...)

§ 1º A inscrição no Grande Expediente terá validade para o dia e mais duas sessões seguintes e será concedida a palavra para até três oradores por sessão, com o tempo máximo de 10 minutos cada, improrrogáveis, com apartes a fim de tratar de assunto de livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022)

Art. 97 (...)

§ 1º O início do grande expediente destina-se a tratar de assunto de livre escolha e da discussão das indicações previstas no art. 126, incisos I e II, pelo tempo máximo de 10 minutos cada, improrrogáveis, com apartes, mediante inscrição com validade para o dia e mais duas sessões seguinte.

Inclui espaço para comentários sobre os Requerimentos à Prefeitura de Curitiba, antes somente despachados, sem debate, e para manifestações sobre as Indicações de Sugestão ao Poder Executivo, antes votadas na Segunda Parte da Ordem do Dia, que agora serão despachadas diretamente, igual aos requerimentos.

Art. 103. O Vereador poderá falar:

I - por cinco minutos, sem apartes:
(...)
b) se autor da proposição, líder de blocos parlamentares ou de bancada com mais de um integrante, para encaminhar a votação;
(...)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea b, ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.

Art. 103. (...)

I - (...)
b) se autor da proposição, líder de bloco parlamentar, líder de bancada de partido e federação, não pertence a bloco parlamentar, desde que a bancada ou a federação tenha mais de um integrante, Presidente de Comissão Permanente, líder do governo e líder da oposição para encaminhar a votação;
(...)
IV - por dez minutos, improrrogáveis, com apartes:

a) para discussão de indicações de sugestões previstas nos incisos I e II do art. 126;

b) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente;
(...)

V - por quinze minutos, com apartes, para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo, salvo quando disposto de forma diversa na Lei Orgânica ou neste Regimento.

(...)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V do caput ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.

Amplia o direito de fala para encaminhamento de votação de projetos, antes restrito aos autores e lideranças de blocos parlamentares.

Amplia o tempo para signatários de projeto de iniciativa popular debaterem o projeto de lei em plenário.

Art. 122. Ao encerrar-se a Legislatura, os projetos sobre os quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivados.


Parágrafo único. O Vereador reeleito terá preferência na reapresentação da matéria tratada em sua proposição arquivada, até trinta dias contados do início da Legislatura.

Art. 122. Encerrada a legislatura, os projetos sobre os quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivados.


§1° Não se aplica o disposto no caput aos projetos apresentados no período correspondente a legislatura imediatamente anterior de autoria de Vereador reeleito, Comissão Permanente ou Comissão Executiva que se manifestar por escrito, em até 90 (noventa) dias do inicio da nova legislatura, sobre o interesse na continuidade do trâmite regimental.


§2° Na hipótese do §1°, o projeto será retomado da última tramitação antes do término da legislatura anterior, sendo convalidados os atos até então praticados.

Abre a possibilidade de projetos de lei em tramitação sejam desarquivados a pedido dos autores (vereadores reeleitos, Comissões e Comissão Executiva) nos 90 dias da nova Legislatura.

Art. 126. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá:
I - sugerir ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa; 

II - sugerir a realização de ato administrativo ou de gestão; 

III - solicitar a concessão de homenagem; 

§ 1º As indicações recebidas pela Mesa serão: 

a) no caso do inciso I e II, encaminhadas para apreciação do plenário. 

Art. 126. (...)


§1° (...)
a) no caso dos incisos I e II, serão lidas no pequeno expediente, despachadas pelo Presidente e sujeitas a discussão na primeira parte do grande expediente;

Esta alteração tem efeito combinado à modificação do artigo 97, operacionalizando aquela mudança na dinâmica da Segunda Parte da Ordem do Dia.

Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º:
(...)
Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso V deve vir acompanhado de justificativa detalhada que deverá ser lida em plenário antes da deliberação e, sendo aprovado ou não, devem ser publicados o resultado da votação e a justificativa exposta pelo Vereador no portal da transparência da Câmara Municipal de Curitiba. 

Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º:
(...)
Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso V deve vir acompanhado de justificativa detalhada e, sendo aprovado ou não, devem ser publicados o resultado da votação e a justificativa exposta pelo Vereador no portal da transparência da Câmara Municipal de Curitiba.

Mantém a publicidade das justificativas de falta, que seguem sendo publicadas no Portal da Transparência, mas deixam de ser lidas no ato da submissão ao plenário.

Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite:

Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º, que solicite:

Inclui a necessidade de antecedência de 15 horas do início da sessão para o protocolo dos 17 tipos de requerimentos listados no artigo 93.

Art. 134.
As emendas deverão ser apresentadas até o início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal.
(...)
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por comissão.

Art. 134. (...)

§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas de qualquer natureza.

Retira limitações para o protocolo de emendas em primeiro turno.