Revisão da lei orgânica terá princípios básicos
A revisão das leis orgânicas de todas as cidades do País, de acordo com o que prevê a emenda constitucional 53, deverá seguir princípios básicos de elaboração, redação e alteração das leis, divididas em partes – preliminar, normativa e final. O âmbito de aplicação da LOM será estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da respectiva área a ser alterada, considerando que um mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, o que vai garantir melhor entendimento do novo documento.
Estas e outras considerações técnicas foram amplamente estudadas em recente curso promovido pela Abrascam (Associação Brasileira de Câmaras Municipais), presidida por Relindo Schlegel, que contou com apoio da Câmara de Curitiba, onde uma Comissão Especial da Casa já iniciou os trabalhos para revisão.
A preparação de gestores públicos para a revisão da LOM está sendo muito importante, considerando-se a proposta de simplificar e tornar mais prática a nova legislação municipal. Neste evento, interessados de diversas partes do Brasil reuniram-se no Hotel Aladim, durante três dias, para analisar a melhor técnica legislativa a ser adotada.
Estrutura e redação do novo documento são pontos principais para que a população tenha bom entendimento e acessibilidade no cumprimento das metas municipais. A experiência do preparador do curso, Luiz Afonso de Melo Peres, bacharel em ciências jurídicas e sociais, aponta para esta exigência de clareza.
O que se quer com a revisão da LOM é acabar com a multiplicidade de leis, dirigidas a um mesmo assunto. A unicidade da legislação é que irá nortear uma sociedade mais ágil em seu desenvolvimento, especialmente em assuntos de interesse local. Diferentemente da Constituinte de 88, que preconizava normas pragmáticas para assegurar direitos, por causa da ditadura militar, a revisão das leis orgânicas aponta para a organização do município e de seus poderes Executivo e Legislativo, da ordem econômica municipal, que engloba tributos, finanças e orçamento; da ordem social e do desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba