Proposta regulamentação de planos de assistência funerária

por Assessoria Comunicação publicado 11/11/2014 10h20, última modificação 28/09/2021 06h43

Iniciou tramitação na Câmara de Vereadores uma proposta de lei que dispõe sobre planos de assistência funerária, sua normatização, fiscalização e comercialização. Também revoga o artigo 10º da lei 10.595/2002, que diz que é “expressamente proibido no território do Município de Curitiba acobertar, remunerar ou agenciar funerais”. A iniciativa, de número 005.00249.2014 , é do vereador Chico do Uberaba (PMN).

“O projeto não conflita com a legislação municipal em vigor, em especial a norma contida na lei 10.595. Isso porque o projeto cuidou de apontar que a execução depende de autorização legislativa e obedece a lei em vigor. Ou seja,  não se presta a alterar o serviço funerário já regulamentado. A iniciativa atinge atividade correlata, carente de regulamentação”, explicou o parlamentar.

Segundo ele, tramita no Congresso Nacional um projeto que pretende a regulamentação da matéria e que já recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça. “Não há, portanto, norma específica em vigor que discipline o assunto. Desta forma o serviço é prestado com base na legislação civil (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que o projeto é originário de 2010 e a demora no curso do processo legislativo federal tem causado prejuízo aos consumidores e também aos prestadores de serviço”, complementou, afirmando que utilizou a proposta federal como base para Curitiba.

O projeto de Uberaba aponta que a comercialização de planos será de responsabilidade das contratadas, e o funeral será executado diretamente quando autorizado na forma da lei ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas e/ou contratadas.

As empresas que pretenderem prestar este tipo de serviço deverão ter uma manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos contratos dos planos funerários no exercício anterior. Também um capital social mínimo equivalente a 5% do total da receita anual e a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre a atividade.

“A imposição de critérios para constituição das empresas, tais como a exigência de manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% da receita líquida anual, garante a presença de empresas idôneas no mercado, afastando especuladores”, justificou Uberaba.

Outras garantias
Para manutenção da autorização de operação, as entidades privadas constituídas deverão manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos contratos celebrados nos últimos doze meses. Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a entidade comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação desta reserva.

Precisarão, ainda, realizar auditoria contábil independente dos balanços anuais da sociedade, realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.

As empresas de planos funerários que não observarem as exigências de constituição de patrimônio líquido contábil mínimo, de reserva de solvência, de realização de auditoria independente e de capital social mínimo terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

O projeto assegura às entidades que atualmente comercializam planos de assistência, cumprirem os contratos já firmados.

Contrato de prestação de serviço
O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá prever a descrição detalhada dos serviços compreendidos na assistência funerária, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, bens e materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, material de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros.

Também precisará estar incluso o número das parcelas a serem pagas como contraprestação dos serviços contratados, além do nome do titular e dependentes dos serviços contratados, forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento, entre outras informações.

“ A ausência de uma lei específica para disciplinar os planos de assistência funeral traz insegurança jurídica a consumidores e prestadores de serviço. Primeiro pela falta de exigência quanto à formalização dos contratos e segundo por não impor critérios na forma de constituição das empresas”.

Punições
O projeto de lei prevê sanções às prestadoras que não observarem as exigências da lei. Inicialmente, foi estipulada advertência escrita e fixação de prazos para a sua solução. Em seguida, multa, fixada em regulamento, suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais e interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

Antes de ser votada em plenário, a matéria deve receber parecer da Procuradoria Jurídica (Projuris) da Câmara e também das comissões. Deverá entrar em vigor após 180 dias de sua publicação em diário oficial. O texto prevê ainda a regulamentação pelo Município.