Projeto regulamenta gratificações especiais aos servidores da CMC
Começou a tramitar, em 27 de novembro, o projeto (005.00266.2014) de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba, que pretende três alterações legislativas para regularização das normas pertinentes aos servidores da Casa no que tange às contribuições previdenciárias já recolhidas sobre o pagamento das gratificações de estímulo (Lei 10.913/2003) e especial (Lei 12.089/2006).
A justificativa do projeto esclarece que a medida visa atender recomendações provenientes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Curitiba (IPMC) e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) no sentido de explicitar a já reconhecida legalidade da incorporação de gratificações de estímulo e especial.
O TCE recomendou a suspensão dos processos de registro dos atos de inativação em função da ausência de previsão expressa de incidência de contribuição previdenciária e de incorporação das referidas verbas de gratificação aos proventos e pensões, em que pese o efetivo recolhimento, desde a sua implantação em 2003, das contribuições previdenciárias.
“Com o fito de resguardar a segurança jurídica, evitar transtornos por procedimentos de devolução de contribuições previdenciárias tanto aos servidores quanto ao Poder Legislativo (cota patronal) e suprir a falha legislativa apontada pelo TCE como óbice ao registro das aposentadorias, propõe-se a previsão expressa da previsão de convalidação dos descontos, abarcando-se os recolhimentos já efetivados desde as datas de publicação das leis que instituíram as gratificações de estímulo e especial no âmbito da Câmara Municipal”, explica a justificativa.
Na prática, o projeto acresce o artigo 4-A à lei nº 10.913/2003 e art. 4º-A à lei 12089/2006, integrando a gratificação de estímulo à base de cálculo para pagamento de terço constitucional de férias e de gratificação natalina e para incidência das contribuições para o sistema de seguridade social municipal, sendo incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão nos termos do artigo 5º. da lei nº 10.817/2003.
Segundo a justificativa, tais previsões estão em acordo com aquilo que, de fato, pratica-se na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Curitiba. O projeto também engloba os recolhimentos já ocorridos pela previsão de convalidação dos descontos desde as datas de publicação das leis que instituíram as gratificações de estímulo e especial no âmbito do Legislativo Municipal.
O texto do projeto também estabelece que a gratificação especial (instituída inicialmente pela lei 11.874/2006) passa a ser devida no percentual de 75% dos vencimentos aos titulares dos cargos de analista econômico-financeiro, contador e técnico em contabilidade do quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal de Curitiba e de 60% do vencimento básico aos titulares do cargo de procurador jurídico, também em exercício na Casa.
Em relação à lei 10.817/2003, o projeto estabelece as seguintes mudanças: inclui no artigo 5º, as gratificações de caráter especial aos proventos incorporáveis à aposentadoria dos servidores da Câmara. A lista já inclui, o vencimento do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, o adicional por tempo de serviço e as gratificações inerentes ao cargo, que são, a gratificação de responsabilidade técnica, a gratificação de segurança, a gratificação de risco de vida ou saúde paga aos servidores no exercício do cargo de médico e, agora, com a proposta do projeto, a gratificação de caráter especial.
O texto ainda esclarece que a gratificação de caráter especial se constitui pela somatória de todas as verbas mencionadas no art. 5º da lei 10.817/2003 e, caso aprovado o projeto, integrará a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que servir de referência para a concessão de pensão. A medida tem caráter meramente saneador e não cria despesas para o município.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba