Projeto proíbe ligação de vereador a OS contratada pelo Município
Projeto de emenda à Lei Orgânica de Curitiba (LOM), protocolado nessa quarta-feira (30) na Câmara de Vereadores, pretende vedar a participação de vereadores como presidente, superintendente, conselheiro ou diretor de organizações sociais (OSs), organizações da sociedade da sociedade civil de interesse público (Oscips) ou organizações não governamentais (ONGs) com contrato de gestão vigente com o Poder Executivo municipal. A proposta partiu do Professor Euler (PSD) e foi assinada por mais 23 parlamentares (001.00003.2017). A proibição, cuja infração pode levar à perda do mandato, fica expressa por meio do acréscimo de uma alínea ao inciso II do artigo 21 da norma.
Além disso, o texto quer revogar as alíneas "f" e "g" do inciso I do artigo 23 da LOM, que imunizam da perda do mandato o vereador que acumule cargo diretivo em OSs ou Oscips. Nesta semana, Professor Euler falou sobre o tema durante a sessão plenária, após a aprovação do projeto do Executivo (005.00309.2017), em regime de urgência, que permite a atuação das organizações sociais nas redes municipais de saúde e de educação (leia mais).
“A partir do momento em que foi aprovado o projeto, passa a ser um absurdo coexistirem essas duas coisas”, disse Euler, na ocasião. “Ou o Município tem OSs que podem trabalhar ou o Município tem vereadores que podem ocupar cargos nessas OSs”, completou. Na justificativa da matéria, o autor declara que, embora as organizações não tenham fins lucrativos, os integrantes recebem remuneração mensal: “Manter as alíneas permissivas, após a aprovação da atuação das organizações sociais em serviços essenciais do Município, como saúde e educação, é imoral, pois poderia caracterizar um conflito de interesses entre suas funções na Câmara Municipal e na organização social em que faria parte da administração”.
O texto ainda lembra que, no artigo 21 da Lei Orgânica, é previsto conflito de interesses entre o exercício do mandato de vereador e a prestação de serviço público municipal, já que já é vedado aos parlamentares firmarem ou manterem contrato com o Município, fundação ou empresa concessionária de serviço público municipal.
Também assinaram a proposta os vereadores Beto Moraes (PSDB); Bruno Pessuti e Felipe Braga Côrtes, ambos do PSD; Cacá Pereira e Fabiane Rosa, do PSDC; Colpani e Dona Lourdes, do PSB; Cristiano Santos e Maria Leticia Fagundes, ambos do PV; Ezequias Barros (PRP); Goura, Marcos Vieira, Tito Zeglin, Toninho da Farmácia e Zezinho Sabará, todos do PDT; Helio Wirbiski (PPS); Julieta Reis (DEM); Maria Manfron (PP); Mestre Pop (PSC); Noemia Rocha e Professor Silberto, ambos do PMDB; Osias Moraes (PRB); e Professora Josete (PT).
Emenda à LOM
A Lei Orgânica de Curitiba, que é uma espécie de Constituição municipal, só pode ser alterada em três situações: por sugestão do prefeito, proposição avalizada por um terço dos vereadores (13 parlamentares) ou iniciativa assinada por 5% do eleitorado (60 mil pessoas, aproximadamente). Por ser um evento especial, que altera a norma mais importante da cidade, a sugestão precisa ser publicada no diário da Câmara Municipal e em jornal de grande circulação.
A emenda à Lei Orgânica não tramitará pelas comissões permanentes do Legislativo. Em vez disso, será formado um grupo especial, composto por nove parlamentares, indicados conforme a proporcionalidade partidária pelos líderes das bancadas e blocos – não há prazo para esse procedimento. Composto esse colegiado especial, os órgãos técnicos (Procuradoria Jurídica, Biblioteca e Diretoria de Apoio Procedimental) atuarão para checar a legalidade e a existência de lei e/ou projetos similares.
A partir daí começa a contar prazo de 15 dias para a comissão especial apresentar parecer à sugestão de mudança na Lei Orgânica. Emendas à proposta só serão aceitas se assinadas por um terço dos 38 vereadores. A comissão especial pode decidir pelo arquivamento da iniciativa ou pela sua admissibilidade, caso em que a matéria será submetida ao plenário, em duas votações, com um intervalo mínimo de 10 dias entre o primeiro e segundo turno (trâmite definido pelo Regimento Interno, nos artigos 170 a 178).
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