Projeto prevê percentual mínimo de aprendizes em licitações
Está em tramitação, na Câmara de Curitiba, projeto do vereador Felipe Braga Côrtes (PSD) que dispõe sobre a comprovação ao atendimento do percentual mínimo de aprendizes em editais de licitações para compra de bens, contratação de obras ou para prestação de serviços (005.00032.2018). O objetivo é que as empresas a serem contratadas pelo Poder Público, mediante licitação, devam comprovar que atendem ao proposto pelo vereador, de modo a incentivar a aprendizagem em nosso município.
A justificativa da matéria explica que a lei 10.097/2000 [Lei do Aprendiz], prevê que toda empresa, de médio a grande porte, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de aprendizes, os quais devem ter entre 14 e 24 anos. Tal percentual é calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
“Contudo”, diz o vereador, “é facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado "Simples", bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional. Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado”.
Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do decreto 5.598/05), estão dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, conforme a CLT. “Nessa senda, somente estarão aptos a ocuparem a vaga de aprendiz aqueles que estiverem devidamente matriculados em um curso de qualificação profissional, de uma instituição habilitada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que seja conveniada à organização contratante”, diz Braga Côrtes.
“Através da aprendizagem, tais pessoas têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mundo do trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e cultura de sua empresa”, defende o autor.
Além das normas citadas, existe outra relacionada ao contrato, que diz que ele deve ser por tempo determinado, discriminar o horário do curso que o aprendiz está realizando e também deve ser limitado a 40 horas semanais, quando este corresponder a 50% da jornada. Com relação às atividades a serem exercidas, elas não podem ser insalubres quando os aprendizes forem menores de 18 anos e não contemplarem cargos na diretoria.
Tramitação
O projeto primeiramente recebe uma instrução técnica da Procuradoria Jurídica da Casa e depois segue para as comissões temáticas. Durante a análise dos colegiados do Legislativo, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos faltantes, revisões no texto ou o posicionamento de outros órgãos públicos afetados pelo teor da proposição. Depois de passar pelas comissões, a matéria segue para o plenário e, se aprovada, para sanção do prefeito para virar lei.
A justificativa da matéria explica que a lei 10.097/2000 [Lei do Aprendiz], prevê que toda empresa, de médio a grande porte, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de aprendizes, os quais devem ter entre 14 e 24 anos. Tal percentual é calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
“Contudo”, diz o vereador, “é facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado "Simples", bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional. Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado”.
Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do decreto 5.598/05), estão dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, conforme a CLT. “Nessa senda, somente estarão aptos a ocuparem a vaga de aprendiz aqueles que estiverem devidamente matriculados em um curso de qualificação profissional, de uma instituição habilitada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que seja conveniada à organização contratante”, diz Braga Côrtes.
“Através da aprendizagem, tais pessoas têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mundo do trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e cultura de sua empresa”, defende o autor.
Além das normas citadas, existe outra relacionada ao contrato, que diz que ele deve ser por tempo determinado, discriminar o horário do curso que o aprendiz está realizando e também deve ser limitado a 40 horas semanais, quando este corresponder a 50% da jornada. Com relação às atividades a serem exercidas, elas não podem ser insalubres quando os aprendizes forem menores de 18 anos e não contemplarem cargos na diretoria.
Tramitação
O projeto primeiramente recebe uma instrução técnica da Procuradoria Jurídica da Casa e depois segue para as comissões temáticas. Durante a análise dos colegiados do Legislativo, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos faltantes, revisões no texto ou o posicionamento de outros órgãos públicos afetados pelo teor da proposição. Depois de passar pelas comissões, a matéria segue para o plenário e, se aprovada, para sanção do prefeito para virar lei.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba