Projeto normatiza vagas para carros em condomínios
Conjuntos habitacionais a serem construídos em Curitiba “terão como encargo a construção de estacionamentos paritários ou até superiores ao número de apartamentos ou casas edificados”. Este é o objetivo de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal. A autoria é do vereador Denilson Pires (DEM). O parlamentar quer “normatizar a disponibilidade de vagas de garagem, para atender a um número cada vez maior de condôminos que não têm onde estacionar seus veículos”, explica. Pires afirma também que recebeu diversas reclamações em seu gabinete, dando conta que os condomínios, principalmente populares, construídos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, não possuem vagas em número suficiente, “gerando uma série de transtornos aos novos moradores”.
Pelo projeto, as vagas deverão ter no mínimo 2,10m de largura por 4,70m de comprimento, ficando vedada a liberação do Habite-se por parte da prefeitura, caso não sejam atendidas as regras estabelecidas. Caberá ao Executivo regulamentar a norma, facilitando a orientação, fiscalização e cumprimento dos dispositivos, segundo o vereador.
Direito
Na avaliação de Denilson Pires, “é nossa responsabilidade, como representantes do povo, garantir condições de desenvolvimento e bem-estar, especialmente quando se trata de habitações populares. Devemos considerar também que, atualmente, é comum famílias terem seu veículo e, portanto, é preciso assegurar-lhes a acessibilidade, bem como o direito de uso deste complemento legal”.
O problema de garagem em condomínios é comum e multifacetado. Normalmente, a vaga de garagem é um acessório da unidade autônoma e deve ser objeto de propriedade exclusiva do condômino. Sobre isso há farta jurisprudência analisada nos tribunais civis, em virtude da polêmica entre moradores. Há entendimento jurídico na legislação das construções civis sobre unidades autônomas e área comum. O termo “unidade autônoma” compreende qualquer unidade habitacional, seja ela apartamento ou casa, em condomínio, sendo o elemento principal objeto de propriedade exclusiva. Já a área comum, de uso de todos, é considerada acessório da unidade autônoma e objeto de co-propriedade. Cada condômino tem uma fração ideal da área comum, na medida de sua unidade autônoma. Nesta ótica, entretanto, geralmente a Convenção de Condomínio “não está sendo instrumento hábil para fazer a demarcação das vagas de garagem incluindo seus acessos e especificação de vagas para carros grandes e pequenos, o que cria uma série de problemas insolúveis entre moradores, obrigados a recorrer à justiça”, justifica o parlamentar.
Melhor e mais prático, conforme o projeto de Denilson Pires, “criar espaços de estacionamento delimitados e regularizados na área de construção, em no mínimo uma vaga por unidade autônoma”. A simples ocupação das melhores vagas pelos primeiros moradores ou a atribuição de vagas por ato do síndico não tem nenhum efeito jurídico. Os empreendimentos destinados à habitação popular poderão adotar índices urbanísticos específicos objetivando viabilizar a produção de moradias com custo menor e a possibilidade de maior número de vagas pré-estabelecidas.
Pelo projeto, as vagas deverão ter no mínimo 2,10m de largura por 4,70m de comprimento, ficando vedada a liberação do Habite-se por parte da prefeitura, caso não sejam atendidas as regras estabelecidas. Caberá ao Executivo regulamentar a norma, facilitando a orientação, fiscalização e cumprimento dos dispositivos, segundo o vereador.
Direito
Na avaliação de Denilson Pires, “é nossa responsabilidade, como representantes do povo, garantir condições de desenvolvimento e bem-estar, especialmente quando se trata de habitações populares. Devemos considerar também que, atualmente, é comum famílias terem seu veículo e, portanto, é preciso assegurar-lhes a acessibilidade, bem como o direito de uso deste complemento legal”.
O problema de garagem em condomínios é comum e multifacetado. Normalmente, a vaga de garagem é um acessório da unidade autônoma e deve ser objeto de propriedade exclusiva do condômino. Sobre isso há farta jurisprudência analisada nos tribunais civis, em virtude da polêmica entre moradores. Há entendimento jurídico na legislação das construções civis sobre unidades autônomas e área comum. O termo “unidade autônoma” compreende qualquer unidade habitacional, seja ela apartamento ou casa, em condomínio, sendo o elemento principal objeto de propriedade exclusiva. Já a área comum, de uso de todos, é considerada acessório da unidade autônoma e objeto de co-propriedade. Cada condômino tem uma fração ideal da área comum, na medida de sua unidade autônoma. Nesta ótica, entretanto, geralmente a Convenção de Condomínio “não está sendo instrumento hábil para fazer a demarcação das vagas de garagem incluindo seus acessos e especificação de vagas para carros grandes e pequenos, o que cria uma série de problemas insolúveis entre moradores, obrigados a recorrer à justiça”, justifica o parlamentar.
Melhor e mais prático, conforme o projeto de Denilson Pires, “criar espaços de estacionamento delimitados e regularizados na área de construção, em no mínimo uma vaga por unidade autônoma”. A simples ocupação das melhores vagas pelos primeiros moradores ou a atribuição de vagas por ato do síndico não tem nenhum efeito jurídico. Os empreendimentos destinados à habitação popular poderão adotar índices urbanísticos específicos objetivando viabilizar a produção de moradias com custo menor e a possibilidade de maior número de vagas pré-estabelecidas.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba