Projeto disciplina “serviço extraordinário” na administração

por Assessoria Comunicação publicado 06/10/2014 12h30, última modificação 27/09/2021 10h43

Projeto de lei da Prefeitura de Curitiba que disciplina a realização de “serviço extraordinário” na administração municipal (hora extra, trabalho nos finais de semana, férias, regime de sobreaviso, escalas etc.) e ajusta o pagamento de adicional por tempo de serviço à legislação estadual (conforme instrução do Tribunal de Contas) começou a tramitar, nesta segunda-feira (6), na Câmara de Vereadores (005.00220.2014).

A proposição não tem impacto financeiro no orçamento da cidade, explica o Executivo, por se tratar de redefinir conceitos até então “dispersos” na legislação do Município – especialmente aqueles atingidos pelas leis municipais 1.656/1958 (estatuto dos servidores públicos) e 6.761/1985 (estatuto do magistério).“A ideia desse projeto de lei é oferecer sustentação sólida para o gerenciamento do regime dos servidores por parte da administração municipal”, diz o projeto.

Ao justificar o envio de mais um projeto de lei abordando de forma fracionada mudanças no funcionalismo (leia mais), em vez de substituir integralmente o estatuto dos servidores públicos, a Prefeitura de Curitiba argumenta que “inúmeras alterações havidas desde 1958 construíram uma teia que precisa ser gradualmente desvelada” - o projeto revoga a lei municipal 3.498/1969 e elimina itens de outras cinco normas (4.789/1974, 6.761/1985, 7.271/1988, 1.656/1958 e 13.651/2010).

A justificativa do projeto menciona um diagnóstico realizado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos (SMRH) que atesta a presença de normas contraditórias na legislação em vigor - “esparsas”, segundo o Executivo, que geram “obstáculos ao conhecimento destas normas pelos servidores, além de dificuldade de execução de tais normas pelos gestores”. Em 2013, a prefeitura já havia alterado normas referentes às licenças especiais e à dispensa para o servidor responsável por pessoa com deficiência (notícias aqui e aqui).

Tipos de jornada
O projeto de lei distingue, por exemplo, descanso semanal remunerado, feriado (quando não existe expediente) e ponto facultativo ou suspensão de expediente (dia de trabalho regular quando, por razões especiais, os servidores são dispensados de cumprir a jornada – sem que isso implique, para quem trabalha em serviços essenciais, e não pode “usufruir” da dispensa, a realização de serviço extraordinário).

Segundo a proposição, os servidores municipais poderão trabalhar em três regimes diferentes: regime linear (quando as tarefas são executadas durante cinco jornadas consecutivas com a mesma duração, seguidas pelos dois dias de descanso semanal remunerado), regime de escala (quando o servidor pode cumprir o serviço em jornadas estendidas, distribuídas em até 4 períodos dentro da semana) e de sobreaviso (quando, além da jornada normal, o funcionário fica à disposição da administração para, se convocado, realizar tarefas dentro ou fora do escritório).

Para todos os casos, é previsto um intervalo mínimo de dez horas entre o fim de uma jornada e o início da subsequente.

Hora extra
O projeto fixa que o pagamento de hora extra será feito pelo valor da hora comum de trabalho, acrescido de 50% - exceto aquelas prestadas durante o descanso semanal remunerado, quando o valor passa a ter um bônus de 100%. Pela “hora de sobreaviso”, os funcionários com esse regime de jornada têm direito a gratificação de 30% do valor normal pelo tempo à disposição do Executivo (utilizado ou não em atividades do serviço).

As horas extras, diz a proposição, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da chefia imediata e serão computadas pelo documento de frequência. O Executivo diz que regulamentará por decreto quais horas extras poderão ser pagas em dinheiro, mas adianta no projeto de lei que, quando isso não for possível, a compensação será feita em folgas (o bônus de 50% passa a contar como meia hora adicional e o de 100% como uma hora) – horas extras inferiores a 5% da jornada mensal, no entanto, sempre serão compensadas em folgas.

Férias e adicional
As férias na administração municipal serão de 30 dias consecutivos, exceto os trabalhadores que operam máquinas de raio-x ou que lidem com substâncias radioativas (“terão férias automáticas de 40 dias, sendo 20 dias consecutivos a cada 6 meses de exercício, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, vedada em qualquer hipótese a acumulação”).

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em até dois períodos, desde que um deles tenha no mínimo 10 dias de duração – nesse caso, a gratificação de férias será paga no primeiro período, até dois dias antes do início da fruição das férias.  O projeto de lei diz expressamente que as férias só poderão ser interrompidas uma vez, por motivo de calamidade pública, convocação para serviço militar ou interesse justificado da administração.

O projeto de lei fixa como regra retroativa a janeiro de 2014, por recomendação do Tribunal de Contas do Estado (acordão 5.521/2013), que o cálculo do “adicional por tempo de serviço” seja de 5% por quinquênio (período de cinco anos) até as idades de 25 e 30 anos (mulheres e homens, respectivamente) – passando a 5% anuais, até o limite de 50%.