Projeto de lei propõe uso de IA no processo administrativo municipal em Curitiba

por João Cândido Martins | Revisão e edição: Alex Gruba — publicado 06/11/2024 12h25, última modificação 07/11/2024 17h00
Projeto apresentado pelo Poder Executivo traz uso de novas tecnologias no processo administrativo eletrônico, para facilitar e ampliar a participação dos cidadãos.
Projeto de lei propõe uso de IA no processo administrativo municipal em Curitiba

Projeto estabelece normas do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. (Foto: Bruno Lombardi/CMC)

O uso de inteligência artificial pode fazer parte dos futuros processos administrativos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, conforme projeto de lei (005.00146.2024) que tramita na Câmara Municipal de Curitiba (CMC). De acordo com a justificativa do prefeito, autor da proposição, o objetivo é dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo municipal, incorporando ao texto legal o uso de novas tecnologias, além de enumerar diretrizes e matérias que orientam o direito administrativo contemporâneo.

Forte preocupação na condução dos trabalhos foi a de que, no município de Curitiba, o processo administrativo se torne célere imparcial, transparente, previsível e notadamente sirva de instrumento para a redução da judicialização excessiva”, disse o prefeito, na justificativa do projeto. As normas de processo administrativo propostas também se aplicariam à Câmara, quando esta exercer função administrativa.

Processo administrativo eletrônico: obrigatoriedade, código aberto e IA

Do artigo 2º ao artigo 6º, o projeto de lei se ocupa das questões referentes ao processo eletrônico, que passa a ser obrigatório para “formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados”. Essa obrigatoriedade visa facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres por meio de sistemas transparentes, seguros e céleres; assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação; e simplificar e reduzir a duração dos procedimentos.

De acordo com a proposição do prefeito, devem ser assegurados no processo administrativo eletrônico os níveis de acesso às informações; a segurança de dados e registros; o sigilo de dados pessoais; e a identificação do usuário. Ainda na área tecnológica, o texto da proposição estabelece a utilização preferencial de códigos abertos e a garantia de interoperabilidade.

Comunicações da administração ao administrado no âmbito do processo também serão promovidas de modo eletrônico. Ainda em conformidade com a proposta do Executivo, o emprego da inteligência artificial nos processos administrativos do município está amparado nos termos da lei 16.321/2024, que estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal.

Processos especiais demandam leis próprias

Resultado de pesquisas, discussões e reuniões, o projeto estipula em seu artigo 16 que “o processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade competente ou a pedido de interessado, e será composto pelo conjunto de documentos, requerimentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessários à decisão da autoridade administrativa”. Nesse sentido, o administrado tem previsto o seu direito a ter ciência da tramitação de um processo em que tenha a condição de interessado, assim como o direito a ser representado e exercer o contraditório e à ampla defesa.

O texto esclarece que a proposição traz regras apenas quanto aos processos administrativos comuns. Processos especiais demandam normas próprias, como licenciamentos (ambientais, sanitários, etc); licitações e contratações públicas; prestações de contas; processos administrativos-tributários; patrimônio histórico; e processos administrativos internos (disciplinares, aposentadorias, pensões, etc). A participação popular no processo administrativo foi garantida por meio da possibilidade de realização de audiência pública sobre o tema objeto do processo.

Processo comum: envolvidos, etapas, características e novidades

No processo comum, o administrado (ou uma pluralidade de cidadãos) pode ser requerente. O encaminhamento do pedido com a devida identificação e com a exposição dos fatos e dos fundamentos está prevista no artigo 19. Em outro contexto, pessoas físicas ou jurídicas podem se tornar interessadas no processo, assim como pessoas que não estão diretamente ligadas aos fatos mas que podem ser afetadas pela decisão. Também podem ser Interessadas em um processo administrativo municipal pessoas, organizações e associações regularmente constituídas para defesa de direitos e interesses coletivos ou difusos.

Depois de estabelecer normas relativas à competência e aos casos de impedimento e suspeição dos agentes públicos, o texto do projeto determina outras questões de natureza técnico-processual, como a forma, o tempo e a comunicação do processo. Instrução, decisão e recursos também são delineados, assim como sanções, anulações, vista, pedidos de cópias e certidões.

O texto de justificativa elenca algumas novidades adotadas pelo projeto, no que diz respeito, por exemplo, ao conceito do silêncio administrativo; à omissão do ente público, que poderá ser classificada como pontual ou reiterada; à necessidade de estudo de impacto regulatório (nos casos em que a decisão venha a afetar os administrados, agentes econômicos ou usuários de serviços públicos). Nulidades, coisa julgada, procedimento administrativo sancionador e a introdução do conceito de “Negócio Jurídico Processual Administrativo” e de “Pedido de Reconsideração” também foram itens que receberam atenção especial na proposta.