Prefeitura veta vigilante mulher em bancos e multa para vandalismo
A Prefeitura de Curitiba publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (18) veto total ao projeto de lei que obrigava os bancos a contar com pelo menos uma vigilante mulher no seu quadro de funcionários. A profissional ficaria encarregada de realizar revista em pessoas do sexo feminino. A proposição (005.00210.2015, com substitutivo 031.00010.2016) foi aprovada pelos vereadores no dia 14 de junho (leia mais).
De acordo com a justificativa apresentada pelo prefeito, a exigência da contratação de vigilante do sexo feminino “atinge, direta e indiretamente, as empresas que prestam e fornecem mão de obra de segurança, o que implica na livre iniciativa das empresas de segurança e na relação de trabalho dessas empresas com seus empregados”. Além disso, explica que compete à União legislar sobre o tema.
O texto encaminhado pela prefeitura salienta que a vigilância exercida nos estabelecimentos bancários se trata de procedimento de iniciativa particular, pelo qual a pessoa é submetida para ter acesso a determinados lugares. “Trata-se, portanto, de relação jurídica regida pelo direito privado, em que predomina a autonomia da vontade. Logo, o consumidor não está obrigado a se submeter a essa imposição, porque se trata de proteção de direitos fundamentais como o direito à honra, à privacidade e à intimidade, garantidos no art. 5º, inciso III e X, da Constituição Federal”, considera.
Vandalismo
Outro projeto que recebeu veto total trata do aumento de multa, de R$ 1 mil para R$ 1,9 mil, para quem cometer vandalismo contra o patrimônio público (005.00472.2013 com substitutivo 031.00023.2016). A matéria, aprovada pela Câmara Municipal no mês de junho (veja aqui), pretendia alterar a lei 11.095/2004, que dispõe, entre outras medidas, da manutenção e conservação de obras no município.
Além da multa, era proposto o acréscimo ao texto do artigo 191, que fala dos bens públicos que não podem ser invadidos ou destruídos, como “parques, praças e quadras esportivas”. Segundo a justificativa do veto, a redação, tal qual foi aprovada, suprime os dispositivos do texto original que, de acordo com a Procuraria Jurídica da Prefeitura, são de interesse público.
“Como a Procuradoria Jurídica da Câmara já havia apontado o referido equívoco e o mesmo não foi corrigido, entende-se que o projeto foi encaminhado com a supressão dos respectivos textos dos parágrafos, de modo que não se trata de simples vício de técnica legislativa, o que não seria fundamento para o veto, mas efetivamente de supressão de texto que afeta o interesse público, já que, com a nova redação, a lei deixa de contemplar a possibilidade de demolição imediata, após vistoria, e a desobstrução sumária do espaço invadido ou usurpado”, diz o texto.
Ainda de acordo com a prefeitura, a supressão dos parágrafos do art. 191 exclui espaços que são contemplados pela lei atual, como leitos e cursos dágua e vias públicas.
Trâmite do veto
Projetos de lei aprovados pelos vereadores podem ser rejeitados pelo prefeito da cidade. O nome disto é “veto” e serve para o Executivo apontar supostas inconstitucionalidades, ilegalidades ou contrariedades ao interesse público em novas normas. Pode ser integral, quando abrange a lei inteira, ou parcial, quando suprime trechos do texto redigido pelos parlamentares. Para ter validade, o veto precisa de justificativa oficial, na qual o prefeito exponha os motivos da discordância.
Comunicado o veto, as razões apontadas pelo Executivo serão analisadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a instrução da Procuradoria Jurídica. Com ou sem parecer do colegiado, os vereadores têm 30 dias, a contar do recebimento do veto, para, em votação aberta, mantê-lo ou rejeitá-lo em plenário (neste caso, mediante voto da maioria absoluta dos parlamentares – “metade mais um”, ou seja, 20 parlamentares).
No caso do veto parcial, a votação será feita em separado para cada um dos trechos suprimidos pelo prefeito. Se o veto (parcial ou total) for mantido, a lei permanece da forma como foi sancionada. Se for rejeitado, o projeto será reenviado ao prefeito, que tem 48 horas para publicá-lo – se não o fizer, o presidente do Legislativo deverá promulgar a lei integralmente em até dois dias. A base legal para essa tramitação está na Lei Orgânica do Município (artigos 46, 47 e 57) e no regimento interno do Legislativo (artigos 162, 197 e 198).
Período eleitoral
Durante o período eleitoral, a Câmara de Curitiba não divulgará os autores das peças legislativas nas notícias que abordem requerimentos e projetos. A instituição faz isso em atendimento às regras eleitorais deste ano, pois no pleito municipal serão escolhidos a chefia do Executivo e os vereadores da próxima legislatura (2017-2020). Para que a comunicação pública do órgão não promova o desequilíbrio do pleito, a autoria ficará restrita ao SPL (Sistema de Proposições Legislativas). Para acessar esse dado, clique nos links destacados dentro dos textos.
De acordo com a justificativa apresentada pelo prefeito, a exigência da contratação de vigilante do sexo feminino “atinge, direta e indiretamente, as empresas que prestam e fornecem mão de obra de segurança, o que implica na livre iniciativa das empresas de segurança e na relação de trabalho dessas empresas com seus empregados”. Além disso, explica que compete à União legislar sobre o tema.
O texto encaminhado pela prefeitura salienta que a vigilância exercida nos estabelecimentos bancários se trata de procedimento de iniciativa particular, pelo qual a pessoa é submetida para ter acesso a determinados lugares. “Trata-se, portanto, de relação jurídica regida pelo direito privado, em que predomina a autonomia da vontade. Logo, o consumidor não está obrigado a se submeter a essa imposição, porque se trata de proteção de direitos fundamentais como o direito à honra, à privacidade e à intimidade, garantidos no art. 5º, inciso III e X, da Constituição Federal”, considera.
Vandalismo
Outro projeto que recebeu veto total trata do aumento de multa, de R$ 1 mil para R$ 1,9 mil, para quem cometer vandalismo contra o patrimônio público (005.00472.2013 com substitutivo 031.00023.2016). A matéria, aprovada pela Câmara Municipal no mês de junho (veja aqui), pretendia alterar a lei 11.095/2004, que dispõe, entre outras medidas, da manutenção e conservação de obras no município.
Além da multa, era proposto o acréscimo ao texto do artigo 191, que fala dos bens públicos que não podem ser invadidos ou destruídos, como “parques, praças e quadras esportivas”. Segundo a justificativa do veto, a redação, tal qual foi aprovada, suprime os dispositivos do texto original que, de acordo com a Procuraria Jurídica da Prefeitura, são de interesse público.
“Como a Procuradoria Jurídica da Câmara já havia apontado o referido equívoco e o mesmo não foi corrigido, entende-se que o projeto foi encaminhado com a supressão dos respectivos textos dos parágrafos, de modo que não se trata de simples vício de técnica legislativa, o que não seria fundamento para o veto, mas efetivamente de supressão de texto que afeta o interesse público, já que, com a nova redação, a lei deixa de contemplar a possibilidade de demolição imediata, após vistoria, e a desobstrução sumária do espaço invadido ou usurpado”, diz o texto.
Ainda de acordo com a prefeitura, a supressão dos parágrafos do art. 191 exclui espaços que são contemplados pela lei atual, como leitos e cursos dágua e vias públicas.
Trâmite do veto
Projetos de lei aprovados pelos vereadores podem ser rejeitados pelo prefeito da cidade. O nome disto é “veto” e serve para o Executivo apontar supostas inconstitucionalidades, ilegalidades ou contrariedades ao interesse público em novas normas. Pode ser integral, quando abrange a lei inteira, ou parcial, quando suprime trechos do texto redigido pelos parlamentares. Para ter validade, o veto precisa de justificativa oficial, na qual o prefeito exponha os motivos da discordância.
Comunicado o veto, as razões apontadas pelo Executivo serão analisadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a instrução da Procuradoria Jurídica. Com ou sem parecer do colegiado, os vereadores têm 30 dias, a contar do recebimento do veto, para, em votação aberta, mantê-lo ou rejeitá-lo em plenário (neste caso, mediante voto da maioria absoluta dos parlamentares – “metade mais um”, ou seja, 20 parlamentares).
No caso do veto parcial, a votação será feita em separado para cada um dos trechos suprimidos pelo prefeito. Se o veto (parcial ou total) for mantido, a lei permanece da forma como foi sancionada. Se for rejeitado, o projeto será reenviado ao prefeito, que tem 48 horas para publicá-lo – se não o fizer, o presidente do Legislativo deverá promulgar a lei integralmente em até dois dias. A base legal para essa tramitação está na Lei Orgânica do Município (artigos 46, 47 e 57) e no regimento interno do Legislativo (artigos 162, 197 e 198).
Período eleitoral
Durante o período eleitoral, a Câmara de Curitiba não divulgará os autores das peças legislativas nas notícias que abordem requerimentos e projetos. A instituição faz isso em atendimento às regras eleitorais deste ano, pois no pleito municipal serão escolhidos a chefia do Executivo e os vereadores da próxima legislatura (2017-2020). Para que a comunicação pública do órgão não promova o desequilíbrio do pleito, a autoria ficará restrita ao SPL (Sistema de Proposições Legislativas). Para acessar esse dado, clique nos links destacados dentro dos textos.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba