Prefeitura quer mudanças no Código Tributário, ITBI e Domicílio Eletrônico

por José Lázaro Jr. | Revisão: Alex Gruba — publicado 07/07/2022 09h40, última modificação 07/07/2022 09h49
Substitutivo agora incide sobre três leis, alterando sete dispositivos e revogando outros quatro.
Prefeitura quer mudanças no Código Tributário, ITBI e Domicílio Eletrônico

Projeto do Executivo aplica na cidade novo entendimento do STF sobre cobrança do ITBI. (Foto: Chico Camargo/CMC)

No mês de abril, a Prefeitura de Curitiba enviou ao Legislativo um projeto de lei complementar alterando o Código Tributário e a forma de cobrança do ITBI. Só que quase dois meses depois, no final de maio, com a proposição tramitando pelas comissões temáticas da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), o Executivo apresentou um substitutivo geral (031.00037.2022) ao texto original (002.00004.2022). A nova versão altera sete dispositivos e revoga outros quatro, incidindo também sobre a lei do Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

Código Tributário
Com o substitutivo, foram reduzidas de seis para três as alterações no Código Tributário. Permaneceu o conjunto de mudanças que afeta o artigo 22 da lei complementar municipal 40/2001, que regulamenta os mecanismos pelos quais a Prefeitura de Curitiba se relaciona com o contribuinte quando precisa intimá-lo, notificá-lo ou informar sobre lançamentos e autos de infração. A novidade é a inclusão da previsão legal para uso de assinaturas eletrônicas.

A nova redação que a prefeitura quer dar ao item é também mais detalhada, com a explicitação de vários prazos - as intimações, por exemplo, passam a ser consideradas efetivadas dez dias depois de feita a comunicação via DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), independentemente de haver a consulta dentro do sistema, ou 15 dias após a entrega à agência postal, caso a data do recebimento pelo destinatário seja omitida de alguma forma.

No projeto original, o Executivo tinha reescrito o artigo 8º, para adequar as normas municipais ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, diferente do que era feito, não se pode exigir dos prestadores de serviço sediados fora de Curitiba façam um cadastro junto à prefeitura para emitir notas fiscais relacionadas a trabalhos prestados para empresas da cidade. No substitutivo, o Executivo entendeu ser necessário revogar integralmente o inciso 13 e o parágrafo 6º do artigo 8º do Código Tributário, em vez de só reescrevê-los.

Transmissão de imóveis
O substitutivo geral não afetou as mudanças pretendidas pelo Executivo na lei complementar municipal 108/2017, que trata da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A mais significativa é a que altera o momento do pagamento do ITBI. Segundo a justificativa do projeto, “o recolhimento do ITBI [passa a ser exigido] no momento do registro do título da transmissão e não mais no momento da lavratura do respectivo instrumento de transmissão”.

A Prefeitura de Curitiba explica que isso se dá em razão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o Recurso Extraordinário com Agravo 1120.905 SP, que originou a fixação da tese de repercussão geral com a seguinte redação: “o fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. A instrumentalização disso se deu com alterações nos artigos 3º, 8º e 12º, além da revogação dos artigos 13 e 14.

Isto também inclui uma mudança na autorização dada ao município para proceder a avaliação dos imóveis, já que agora ele poderá “arbitrar o valor de mercado do ITBI, desde que atendida a determinação do art. 148 do CTN, quando a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado”. Outra alteração é no lançamento do ITBI quando for uma operação entre pessoas jurídicas, relacionada ao capital social das empresas.

Domicílio Eletrônico
A mudança mais significativa do substitutivo foi a inclusão da lei complementar municipal 103/2017 no rol de normas afetadas pela proposição. O Executivo decidiu reescrever o artigo 6º, que especifica os critérios para a certificação digital dentro do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - uma ferramenta digital criada no Plano de Recuperação para notificar e intimar pela internet os contribuintes da cidade, tornando mais efetiva a comunicação dos fatos fiscais entre a Prefeitura de Curitiba e os pagadores de impostos.

No substitutivo, o Executivo delimita que as chaves públicas, credenciadas pela ICP Brasil, deverão ser do tipo  A1, A3 ou A4. Ali, estabelece uma exceção para os microempreendedores individuais (MEIs), para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, “optantes ou não pelo Simples Nacional", permitindo a elas o acesso ao DEC “mediante a utilização de códigos de acesso”. Na justificativa, a prefeitura diz que visa “simplificar e garantir a acessibilidade do contribuinte”.

Restrições eleitorais
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