Prefeitura e vereadores podem pedir urgência, mas regras são diferentes
Terminado o prazo dos pedidos de urgência, os projetos trancam a pauta até serem votados em plenário. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)
Existe uma via rápida para levar projetos de lei à votação em plenário na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) e ela se chama “requerimento de regime de urgência”. Esse instrumento está à disposição tanto da Prefeitura de Curitiba quanto dos vereadores da capital, mas possui regras diferentes para cada um desses casos, que estão descritas na Lei Orgânica do Município (LOM) e no Regimento Interno (RI) da CMC.
Apesar das singularidades de cada tipo de urgência, do Executivo e do Legislativo, o mecanismo é semelhante em ambos os casos. Normalmente, três etapas se sucedem na tramitação de um projeto de lei: as instruções técnicas, a avaliação das comissões temáticas e a discricionariedade para inclusão na ordem do dia. A urgência é estabelecida por um período comum e os projetos com esse mecanismo “trancam a pauta” após esse prazo, forçando sua votação pelos vereadores.
Urgência do Executivo
A Lei Orgânica do Município, que por analogia é como se fosse a Constituição de Curitiba, garante ao Executivo o direito de requerer que projetos de lei apresentados pela prefeitura sejam votados em regime de urgência pelos vereadores. A previsão consta no artigo 53 da LOM e estabelece um prazo de 45 dias corridos para que as proposições sejam levadas ao plenário.
A LOM diz, textualmente, que “o prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa” e que “se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação”.
O Regimento Interno da CMC vai além e diz que, durante esses 45 dias, o prazo das comissões para se manifestarem sobre projetos é reduzido a um terço do normal, caindo para 15 dias. Esse mecanismo, no artigo 66 do RI, previne que um colegiado não detenha a proposta durante todo o tempo, liberando-a somente para o plenário. Para requerer a urgência do Executivo, basta o prefeito registrar o pedido por escrito na mensagem enviada à CMC.
Urgência do Legislativo
São três as diferenças entre os requerimentos de urgência do Executivo e do Legislativo. A primeira é na oportunidade do pedido, pois enquanto a Prefeitura de Curitiba só pode solicitar a urgência do Executivo nos seus próprios projetos de lei, os vereadores podem requerer a via rápida para iniciativas de ambos os Poderes em tramitação na CMC.
A outra diferença é no mecanismo de obtenção do prazo encurtado. Para que a urgência do Legislativo seja validada, ela deve ser solicitada em pedido assinado por pelo menos um terço dos parlamentares da CMC - 13 vereadores de 38. Cumprida essa exigência, o requerimento é colocado em votação simbólica na segunda parte da ordem do dia, precisando ser aprovado por maioria simples.
A terceira diferença é o prazo, que na urgência do Legislativo é de apenas três dias úteis, em vez dos 45 dias corridos da urgência do Executivo. Ou seja, se um projeto de lei tem a tramitação acelerada, requerida pelos vereadores, e endossada pelo plenário, ele será obrigatoriamente votado já na semana seguinte, pois também trava a pauta até ser apreciado pelos parlamentares.
As exceções aos requerimentos de urgência são os projetos de código e as proposições sujeitas a processo legislativo especial - como a Lei Orçamentária Anual, por exemplo, ou emendas à LOM -, que não podem ser “acelerados” dentro da CMC. A contagem de prazo não é feita durante o recesso parlamentar, sendo facultado às comissões temáticas, mediante acordo entre seus presidentes, realizar deliberações conjuntas, para encurtar a tramitação de projetos.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba