Por 6 a 3 votos, Economia indica aprovação das contas de 2018 do Executivo
Nesta quarta-feira (16), a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), em reunião por videoconferência, decidiu confirmar, com relação às contas do Executivo para 2018, o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) pela regularidade das contas do segundo ano do mandato anterior do atual prefeito Rafael Greca (501.00001.2021). Agora o parecer pela aprovação sem ressalvas das contas será transformado em decreto legislativo e submetido ao plenário da CMC em dois turnos.
Por 6 a 3 votos, prevaleceu o voto em separado de Serginho do Posto (DEM), pela aprovação das contas de 2018, sem ressalvas de nenhuma espécie. O parlamentar discordou da relatora, Indiara Barbosa (Novo), que tinha sido favorável com ressalvas, por ela entender que não houve o cumprimento total das metas dispostas no Plano Plurianual (PPA) e que falta transparência do Executivo em relação aos seus dados contábeis, que dificultam o controle social pelos cidadãos. Serginho do Posto ponderou que, em razão da burocracia, é corriqueiro que não se faça ressalvas quando há atingimento acima de 70% das metas, e discordou da ausência de dados sobre ano em questão.
Votaram com Serginho do Posto (DEM) os vereadores Hernani (PSB), João da 5 Irmãos (PSL), Jornalista Márcio Barros (PSD), Osias Moraes (Republicanos) e Tito Zeglin (PDT). Já o parecer favorável, com ressalvas, além da relatora Indiara Barbosa (Novo), teve o apoio de Flávia Francischini (PSL) e Professora Josete (PT).
Já que a avaliação de Economia e do TCE coincidiram, pela aprovação das contas de 2018, uma opinião contrária só será aprovada pela Câmara Municipal se obtiver o apoio de pelo menos 26 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 38 vereadores adotam o mesmo voto. Se isto acontecer, cabe à Mesa Diretora elaborar a redação para apreciação em segundo turno.
Contas de 2018
A prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2018, o segundo ano da gestão do prefeito Rafael Greca, está sob a análise da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) desde o dia 27 de janeiro. O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) foi entregue ao Legislativo no dia 19 de janeiro. O parecer prévio do TCE-PR, relatado pelo conselheiro José Durval Mattos do Amaral, aponta pela regularidade das contas municipais. “Verifico que a presente prestação de contas está em consonância com o ordenamento jurídico e a normativa interna deste Tribunal, estando instruída com a documentação exigida pelas Instruções Normativas 147/2019 e 148/2019, que dispõem sobre o encaminhamento da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2018”, diz o relator.
"Desse modo, adoto como razões de decidir o consignado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal que, ao analisar a documentação e demonstrações da execução orçamentária, patrimonial e de resultados relativos ao exercício apresentados pelo ente, não constatou inconformidades, sendo acompanhada pelo Ministério Público de Contas, razão pela qual entendo pela regularidade das contas”, completa o parecer prévio.
O que são as contas?
As contas municipais são um conjunto de documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional relativo a um exercício financeiro. Esse compilado é elaborado pela Prefeitura de Curitiba e submetido à análise prévia do TCE-PR; e, posteriormente, à Câmara Municipal de Curitiba. Conforme determina a Constituição Federal, o Poder Legislativo municipal (que é exercido pela Câmara de Vereadores) é responsável pelo controle externo do Poder Executivo (a prefeitura) e, para efetivar esse controle, conta com o auxílio técnico do Tribunal de Contas.
A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível. Diz a lei complementar federal 64/1990 que estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
A Câmara Municipal de Curitiba mantém uma seção, em seu site, para dar transparência às prestações de contas do Executivo e do Legislativo, na qual todos documentos podem ser consultados, clicando sobre o ano de interesse (confira aqui).
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