Plano de Recuperação: Fim da alíquota intermediária do ITBI
Imóveis de R$ 140 mil a R$ 300 mil deixarão de usufruir da alíquota reduzida de ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), hoje em 2,4%, para pagar 2,7% igual aos demais. O mesmo projeto de lei complementar (002.00016.2017) detalha quem deve recolher o imposto, responsabiliza os tabelionatos caso ocorram fraudes e prevê a atualização do valor venal dos imóveis.
“De 2001 até hoje, muitas alterações legais e jurisprudenciais ocorreram, mas com relação ao ITBI a legislação municipal não acompanhou a atualização”, diz a justificativa da proposição, assinada pelo prefeito Rafael Greca. Atualmente, no Código Tributário, o capítulo referente ao ITBI tem 26 itens. Com as mudanças propostas, serão 55 itens que normatizarão o pagamento do imposto.
Das seis seções, a única que “encolheu” é a relacionada às alíquotas, na qual a prefeitura quer suprimir o item 3, que tratava do desconto para imóveis com valor entre R$ 140 mil a R$ 300 mil. “Ocorre que um imóvel nessa faixa de valores não pode ser considerado popular. Além disso, para os programas habitacionais de interesse social já existe a isenção prevista na lei 72/2009”, defende o Executivo.
“Caso não existisse a alíquota de 2,4% teríamos tido um acréscimo de R$ 4.152.631,70 na arrecadação”, completa o documento. A mensagem da prefeitura diz ainda que “em São Paulo, Brasília, Porto Alegre, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Fortaleza o tributo é cobrado com base na alíquota de 3%”. A isenção para bens com valor venal até R$ 70 mil continua, assim como a faixa de 0,5% para imóveis até R$ 140 mil.
Fim do parcelamento
A proposição encerra o parcelamento do ITBI, pois segundo o Executivo “não se justifica a manutenção de toda uma estrutura que demanda diversos funcionários e processos para atender esta pequena demanda, inclusive quando não há quitação das parcelas no prazo”. Dados da prefeitura apontam que, desde 2014, apenas 6,44% dos pagamentos do imposto foram parcelados.
Quem paga
Um artigo será acrescentado à legislação em vigor, especificando que recolherão o ITBI em operações de compra e venda; dação em pagamento; permuta; instituição de usufruto, uso e habitação; mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu subestabelecimento; arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóveis de pessoa jurídica para sócios ou acionistas, ou como pagamento de capital.
Valor venal
Na seção que trata da base imponível, no artigo 8º, é incluída uma cláusula de atualização do valor venal dos imóveis. Diz o texto: “os valores venais serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente”.
A atualização está relacionada a outra regra, sobre o cálculo do ITBI, que estipula que o imposto será cobrado sobre o valor da negociação, a não ser quando o valor venal atribuído pelo Município seja superior a este. Caso isso ocorra, o porcentual incidirá sobre o valor venal oficial. Pelo projeto, também é acrescentada a responsabilização solidária “os notários, os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos” nos casos de “omissão de dados ou de documentos demonstrativos”.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba