Paulo Rink vai recorrer à Justiça Eleitoral para manter seu mandato

por Assessoria Comunicação publicado 24/05/2016 16h35, última modificação 07/10/2021 07h30

O vereador Paulo Rink (PR) anunciou, nesta terça-feira (24), que aguarda a publicação da decisão, julgada na segunda-feira (23) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que decreta a perda de seu mandato por infidelidade partidária, para apresentar recurso. Segundo o parlamentar, após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eleitoral, ele terá três dias para recorrer. “Caso o recurso seja aceito, ele pode ter efeito suspensivo”, explicou. Até o fechamento desta matéria, a Câmara Municipal de Curitiba não havia recebido nenhuma notificação sobre o caso.

"A decisão permite que eu recorra. Recorrerei para que tenhamos toda amplitude de defesa nesse caso. Fui autorizado pelo Presidente do PPS a sair do partido levando meu mandato, por acordo e em face de várias perseguições internas ocorridas durante meu tempo naquele partido", divulgou Paulo Rink, em nota oficial, publicada em uma rede social.

Conforme notícia divulgada no site do TRE-PR, a decisão foi unânime e atendeu pedido de Diogo Busse, suplente do PPS, partido por qual Paulo Rink foi eleito. Busse é o autor da ação que pede a cassação do mandato e acusa o vereador de ter ferido a regra da fidelidade partidária, ao trocar o PPS pelo PR, sem apresentar alguma das justificativas previstas pela Resolução 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.

Segundo TRE-PR, Paulo Rink alegou que sua saída do partido estava amparada pela justa causa em razão de grave perseguição pessoal diante da mudança de programa partidário (fusão de partidos), do desagrado provocado na direção partidária em razão da sua candidatura a deputado federal, na qual teria lhe faltado apoio, das denúncias a ele dirigidas por violação a preceitos éticos e, por fim, a presença de autorização para sua desfiliação.

Os argumentos, no entanto, não foram admitidos pela corte. Em parte da sentença divulgada, o relator Paulo Afonso da Motta Ribeiro afirma que “a simples divergência interna do partido quanto à insatisfação em relação à candidatura do requerido ao cargo de deputado federal não configura hipótese de justa causa, já que se trata de questão interna corporis, inerente à competitiva vida partidária”.

O magistrado contesta, entre outros pontos, a alegação apresentada por Rink de que a fusão entre o PPS e PSB - uma das possibilidades de desfiliação sem perda do mandato – teria motivado sua mudança de partido. “(...) não se sustenta, já que, conforme orientação do próprio TSE, a concretização da justa causa na hipótese de fusão entre os partidos ocorre somente após o registro do partido novo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o que não ocorreu no caso dos autos, pois as intenções de fusão sequer chegaram a se concretizar”.

Ainda segundo o relator, “não se tem demonstração de perseguição pessoal e política dirigida ao réu. Tão pouco um tratamento desigual e injusto, desprestígio ou marginalização que justificadamente autorizassem sua saída. Não há qualquer evidência de que os fatos, como narrados, tenham tornado insustentável a permanência do réu no partido. Não se tem qualquer prova que o Partido desejasse a saída do réu”, diz o texto.

"Deixei o PPS na boa-fé, confiando que o acordo com o partido era suficiente para garantir minha ida tranquila ao PR. Vamos recorrer, mas se acontecer de perder o mandato por tal fato saio de cabeça erguida e com a consciência tranquila", conclui a nota divulgada por Paulo Rink.

Justa causa
Conforme a Resolução 22.610/2007, o partido político interessado, o primeiro suplente ou o Ministério Público podem pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. A norma estabelece como justa causa a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e a grave discriminação pessoal.