Naming rights em Curitiba: substitutivo geral limita projeto a eventos públicos
Respondendo a um alerta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sobre a legalidade do projeto de lei que regulamenta a venda de naming rights na capital do Paraná, a proposta que cria a Política Municipal de Cessão Onerosa de Direito à Nomeação foi alterada na Câmara Municipal de Curitiba (CMC). As modificações são para que os requisitos de constitucionalidade exigidos pela CCJ sejam cumpridos pela proposição.
Enquanto o projeto original regulamenta a cessão de naming rights pela Prefeitura de Curitiba de eventos, estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações e espaços públicos da administração direta e indireta da cidade (005.00212.2023), o substitutivo geral reduz o escopo da proposta somente para os eventos organizados pelo Poder Público (031.00046.2024). A CCJ informou que o teor anterior estava em conflito com a Lei Orgânica do Município (LOM) e com a lei municipal 8.670/1995.
Dispostivos legais impedem o uso propagandístico de bens públicos em Curitiba
O artigo 206 da LOM proíbe “a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município, bem como a alteração de nomes de próprios municipais que contenham nome de pessoa, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos de lei”. Já o artigo 3º da lei 8.670/1995 acrescenta que não são permitidos “nomes de produtos visando finalidade propagandística” e o 9º prevê necessidade de autorização legislativa para alteração de nomenclatura”.
O novo texto é praticamente idêntico ao anterior, com os mesmos 22 itens distribuídos em dez artigos de lei, apenas com a supressão dos termos relacionados à cessão de naming rights de estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações e espaços públicos da administração direta e indireta da cidade. A redação atualizada prevê que “os eventos de relevância cultural ou histórica poderão receber apenas denominação complementar ao nome popular já estabelecido”.
Permanece a previsão de que o processo de cessão onerosa de direito à nomeação será “precedido de edital e procedimento licitatório para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos”, abertos a empresas ou consórcios, cujos contratos terão “prazos determinados de duração”. O projeto de lei manteve o prazo de 120 dias para o Executivo regulamentar a Política Municipal de Cessão Onerosa de Direito à Nomeação, se ela for aprovada pela CMC.
As vencedoras “não poderão veicular conteúdo de cunho pornográfico ou discriminatório, que incite violência ou faça apologia ao crime, que incentive o consumo de bebida alcoólica, tabaco ou de drogas ilícitas ou que reflita posicionamento político, ideológico ou religioso”. O projeto original e o substitutivo geral são de autoria do vereador Professor Euler (MDB).
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba