"Multa Moral" está em vigor, mas lei tem veto parcial
A lei municipal 14.600/2015, que institui a campanha “Multa Moral” de educação no trânsito já está em vigor. A norma foi sancionada – com veto parcial – pelo prefeito Gustavo Fruet e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) de 16 de janeiro. O projeto que deu sua origem é de iniciativa da vereadora Professora Josete (PT).
A campanha terá foco no respeito às vagas de estacionamento público reservadas a idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. As ações deverão ser permanentes, com a distribuição de folhetos informativos sobre os direitos das pessoas às vagas especiais em áreas de estacionamento público e privado.
O material de divulgação será produzido pela iniciativa privada, em parceria com a Secretaria Municipal de Trânsito (Setran), sendo autorizado o uso de espaço para publicidade. A distribuição dos folhetos ficará a cargo do Poder Público; das empresas; ou das pessoas que se sentirem lesadas pelas infrações, em estabelecimentos em geral, eventos públicos, igrejas e templos religiosos.
A norma ainda determina o uso visível das credenciais fornecidas pela Setran e responsabiliza os estacionamentos na manutenção e conservação da sinalização referente às vagas especiais. Já a implantação ou alteração da sinalização deverão ser submetidas à análise e aprovação do órgão competente.
Veto
O trecho vetado é o artigo 5º, que estabelece a fonte de custeio para a aplicação da norma. Para o Executivo, não é possível indicar a dotação orçamentária em uma lei de caráter permanente, já que as dotações variam a cada Lei Orçamentária Anual (LOA). “Evidência disso é que a dotação indicada é referente à LOA 2013, e corresponde a ação sequer prevista, seja no orçamento de 2014, seja no de 2015”.
“Visando a efetividade da proposta e o interesse público nela contido é que se faz necessário vetar o artigo 5º, o que em nada prejudicará a proposta apresentada. Ao contrário, é com o veto que será possível efetividade implementá-la”, complementa o prefeito Gustavo Fruet.
Trâmite do projeto
O projeto que deu origem à lei 14.600/2015 foi protocolado em abril de 2013 (005.00144.2013). Durante a tramitação, Professora Josete apresentou duas emendas modificativas. Uma substituiu a expressão “portadores de necessidade especial e gestante” por “pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”, em dois artigos (034.00034.2013); enquanto a outra indicou justamente a fonte de custeio da campanha, vetada pelo prefeito (034.00035.2013).
O texto foi analisado pelas comissões permanentes de Legislação, Justiça e Redação; Serviço Público; e Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologias da Informação da Câmara Municipal. A debate em plenário aconteceu nos dias 3 e 8 de dezembro do ano passado. Em ambas as votações, a aprovação dos vereadores foi unânime – 25 votos favoráveis no primeiro turno e 28 no segundo.
Trâmite do veto
Projetos de lei aprovados pelos vereadores podem ser rejeitados pelo prefeito da cidade. O nome disto é “veto” e serve para o Executivo apontar supostas inconstitucionalidades, ilegalidades ou contrariedades ao interesse público em novas normas. Pode ser integral, quando abrange a lei inteira, ou parcial, quando suprime trechos do texto redigido pelos parlamentares. Para ter validade, o veto precisa de justificativa oficial, na qual o prefeito exponha os motivos da discordância.
Comunicado o veto, as razões apontadas pelo Executivo serão analisadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a instrução da Procuradoria Jurídica. Com ou sem parecer do colegiado, os vereadores têm 30 dias, a contar do recebimento do veto, para, em votação aberta, mantê-lo ou rejeitá-lo em plenário (neste caso, mediante voto da maioria absoluta dos parlamentares – “metade mais um”, ou seja, 20 parlamentares).
No caso do veto parcial, a votação será feita em separado para cada um dos trechos suprimidos pelo prefeito. Se o veto (parcial ou total) for mantido, a lei permanece da forma como foi sancionada. Se for rejeitado, o projeto será reenviado ao prefeito, que tem 48 horas para publicá-lo – se não o fizer, o presidente do Legislativo deverá promulgar a lei integralmente em até dois dias. A base legal para essa tramitação está na Lei Orgânica do Município (artigos 46, 47 e 57) e no regimento interno do Legislativo (artigos 162, 197 e 198).
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