Líder quer campanha por eleitor ampliada
O líder do prefeito na Câmara Municipal, Mario Celso Cunha (PSDB), fez um apelo ao Tribunal Regional Eleitoral para que seja intensificada a campanha visando regularizar a situação de 99.918 eleitores em todo o Paraná, a maioria de Curitiba, que não votaram nem justificaram ausência nas três últimas eleições consecutivas. Eles podem ter seus títulos eleitorais cancelados, caso não regularizem a sua situação até o dia 26 de abril.
“É fundamental que estes eleitores não percam seu direito de escolher, nas urnas, seus representantes já no ano que vem. Para tanto, é preciso que eles sejam comunicados o mais brevemente sobre o prazo e a forma de regularizar a situação perante a justiça eleitoral”, disse o vereador, que sugeriu à direção da Câmara que o material acerca da campanha seja solicitado ao TRE para que os vereadores, que mantêm contato direto com a população nos bairros, também possam aderir à campanha.
Para efeito do cancelamento, segundo o vereador, a justiça considera as ausências ao referendo do desarmamento, realizado em outubro de 2005 e aos dois turnos das eleições gerais de 2006, sendo que cada turno é considerado uma eleição.
Quem não comparecer ao cartório até 26 de abril para comprovar o exercício do voto, o pagamento da multa correspondente (entre R$ 1,06 e R$ 3,51) ou a justificação da ausência terá sua inscrição cancelada automaticamente. Mario Celso lembrou que os inadimplentes não estão sendo convocados de forma individual, por telefone, carta ou e-mail, apenas por uma lista exposta nos cartórios eleitorais.
A justiça alerta, ainda, segundo o vereador, que, além do risco de perder o título, o eleitor faltoso deixa de contar com alguns direitos essenciais à cidadania. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a multa respectiva ou de que se justificou devidamente, não pode tirar documentos de identidade ou passaporte, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, inscrever-se em concurso público, participar de concorrências em órgãos públicos, praticar qualquer ato que exija quitação do serviço militar ou imposto de renda e, se for servidor público, não receber sequer o salário correspondente ao segundo mês subseqüente ao da eleição (artigo 7º, incisos I a VII do Código Eleitoral).
“É fundamental que estes eleitores não percam seu direito de escolher, nas urnas, seus representantes já no ano que vem. Para tanto, é preciso que eles sejam comunicados o mais brevemente sobre o prazo e a forma de regularizar a situação perante a justiça eleitoral”, disse o vereador, que sugeriu à direção da Câmara que o material acerca da campanha seja solicitado ao TRE para que os vereadores, que mantêm contato direto com a população nos bairros, também possam aderir à campanha.
Para efeito do cancelamento, segundo o vereador, a justiça considera as ausências ao referendo do desarmamento, realizado em outubro de 2005 e aos dois turnos das eleições gerais de 2006, sendo que cada turno é considerado uma eleição.
Quem não comparecer ao cartório até 26 de abril para comprovar o exercício do voto, o pagamento da multa correspondente (entre R$ 1,06 e R$ 3,51) ou a justificação da ausência terá sua inscrição cancelada automaticamente. Mario Celso lembrou que os inadimplentes não estão sendo convocados de forma individual, por telefone, carta ou e-mail, apenas por uma lista exposta nos cartórios eleitorais.
A justiça alerta, ainda, segundo o vereador, que, além do risco de perder o título, o eleitor faltoso deixa de contar com alguns direitos essenciais à cidadania. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a multa respectiva ou de que se justificou devidamente, não pode tirar documentos de identidade ou passaporte, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, inscrever-se em concurso público, participar de concorrências em órgãos públicos, praticar qualquer ato que exija quitação do serviço militar ou imposto de renda e, se for servidor público, não receber sequer o salário correspondente ao segundo mês subseqüente ao da eleição (artigo 7º, incisos I a VII do Código Eleitoral).
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba