Licença-maternidade, quarentena e IPMC: Câmara confirma mudanças na LOM
Vereador Professor Euler foi o autor da proposta para aumento da quarentena a ex-servidores, em 2019. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)
Com 35 votos favoráveis, os vereadores da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) confirmaram, nessa segunda-feira (20), a revisão de três pontos da Lei Orgânica do Município (LOM). A aprovação em segundo turno ratificou a delegação de competências do Executivo e do Legislativo sobre concessão de benefícios previdenciários ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba (IPMC), a modernização das licenças maternidade e paternidade para vereadores e o aumento do controle a parentes de gestores públicos nos contratos do Município.
Apenas o vereador Professor Euler (MDB) debateu a alteração da LOM no segundo turno, a fim de agradecer o apoio dos parlamentares da legislatura passada à proposta dele que aumentou de 90 para 180 dias a quarentena a familiares da alta administração nos contratos com o Município. “Por algo que aconteceu na última gestão, achamos por bem melhorar a redação, aumentando para 180 dias [a quarentena] e a estendendo para cônjuges e parentes em linha colateral. A alteração ficou muito boa e moraliza a administração pública”, defendeu o parlamentar.
No primeiro turno, há duas semanas, o plenário aprovou o substitutivo geral (031.00086.2022), que unificou duas propostas que tramitavam no Legislativo (001.00001.2022 e 001.00001.2019). Por analogia, a LOM é como se fosse a Constituição de Curitiba. Por isso, é exigido o aval de dois terços dos parlamentares, em dois turnos, com dez dias de intervalo entre cada votação. Esse rito especial é determinado pelo Regimento Interno, nos artigos 170 a 178. Confira na tabela abaixo as mudanças aprovadas pela CMC na Lei Orgânica do Município:
Como era? |
Como ficou? |
Síntese da alteração |
Art. 23 |
Art. 23 |
Atualiza a redação das licenças, incluindo a previsão de afastamento por adoção. |
Não havia, trata-se de inclusão. |
Art. 23. |
Atualiza duração das licenças, aumentando de 120 para 180 dias o tempo da licença maternidade e fixando em 8 dias a licença paternidade. |
Art. 43 |
Art. 43 IV - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei. |
Retira da Mesa Diretora da CMC a atribuição de elaborar os atos de aposentadoria dos funcionários do Legislativo, que caberão ao IPMC. |
Art. 72 |
Art. 72 XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, à exceção dos atos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários. |
Retira do prefeito de Curitiba a competência de expedir atos sobre os benefícios previdenciários, que caberão ao IPMC. |
Art. 78 |
Art. 78 Parágrafo único. Enquanto mantiverem vínculo com a administração pública municipal ou antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias após findo o respectivo vínculo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os Presidentes de Entidades da Administração indireta municipal e os ocupantes de funções que possibilitem ordenação de despesas públicas, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que firme qualquer modalidade de contrato com o Município. |
Aumenta a “quarentena”, ampliando de 90 dias para 180 dias o período em que membros da alta administração pública não poderão firmar contratos com o Município após cessado o vínculo. Estende a “quarentena” aos familiares do ex-funcionário público. |
Art. 80 |
Art. 80 |
Simplifica a redação do artigo, tornando-a genérica. |
Art. 98. Nenhum servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput, aplica-se desde o período em que se inicia a fase interna do processo licitatório. |
Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta e indireta do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.
§ 1º A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual.
§ 2º A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei. |
Qualifica a expressão “servidor”, fazendo constar que a vedação atinge “efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta e indireta”. Estende a vedação aos familiares dos servidores. |
*Notícia revisada pelo estudante de Letras Brunno Abati
Supervisão do estágio: Alex Gruba
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba