Licença-maternidade, quarentena e IPMC: Câmara confirma mudanças na LOM

por José Lázaro Jr. | Revisão: Brunno Abati* — publicado 20/03/2023 11h10, última modificação 20/03/2023 11h17
Único vereador a debater segundo turno da alteração da Lei Orgânica, Euler enalteceu o aumento da quarentena de 90 para 180 dias.
Licença-maternidade, quarentena e IPMC: Câmara confirma mudanças na LOM

Vereador Professor Euler foi o autor da proposta para aumento da quarentena a ex-servidores, em 2019. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

Com 35 votos favoráveis, os vereadores da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) confirmaram, nessa segunda-feira (20), a revisão de três pontos da Lei Orgânica do Município (LOM). A aprovação em segundo turno ratificou a delegação de competências do Executivo e do Legislativo sobre concessão de benefícios previdenciários ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba (IPMC), a modernização das licenças maternidade e paternidade para vereadores e o aumento do controle a parentes de gestores públicos nos contratos do Município.

Apenas o vereador Professor Euler (MDB) debateu a alteração da LOM no segundo turno, a fim de agradecer o apoio dos parlamentares da legislatura passada à proposta dele que aumentou de 90 para 180 dias a quarentena a familiares da alta administração nos contratos com o Município. “Por algo que aconteceu na última gestão, achamos por bem melhorar a redação, aumentando para 180 dias [a quarentena] e a estendendo para cônjuges e parentes em linha colateral. A alteração ficou muito boa e moraliza a administração pública”, defendeu o parlamentar.

No primeiro turno, há duas semanas, o plenário aprovou o substitutivo geral (031.00086.2022), que unificou duas propostas que tramitavam no Legislativo (001.00001.2022 e 001.00001.2019). Por analogia, a LOM é como se fosse a Constituição de Curitiba. Por isso, é exigido o aval de dois terços dos parlamentares, em dois turnos, com dez dias de intervalo entre cada votação. Esse rito especial é determinado pelo Regimento Interno, nos artigos 170 a 178. Confira na tabela abaixo as mudanças aprovadas pela CMC na Lei Orgânica do Município:
 

Como era?

Como ficou?

Síntese da alteração

Art. 23
III - a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 23
III - licenciado pela Câmara Municipal em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração.

Atualiza a redação das licenças, incluindo a previsão de afastamento por adoção.

Não havia, trata-se de inclusão.

Art. 23.
§ 3° Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até 8 (oito) dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias para as mães, mediante requerimento do parlamentar.

Atualiza duração das licenças, aumentando de 120 para 180 dias o tempo da licença maternidade e fixando em 8 dias a licença paternidade.

Art. 43
IV - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei.

Art. 43

IV - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei.

Retira da Mesa Diretora da CMC a atribuição de elaborar os atos de aposentadoria dos funcionários do Legislativo, que caberão ao IPMC.

Art. 72
XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores.

Art. 72

XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, à exceção dos atos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários.

Retira do prefeito de Curitiba a competência de expedir atos sobre os benefícios previdenciários, que caberão ao IPMC.

Art. 78
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os ocupantes de cargo em comissão, os de função de confiança, bem como todos os servidores e empregados públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta, não poderão firmar contrato com o Município antes de decorridos 90 (noventa) dias após findos os respectivos vínculos. 

Art. 78

Parágrafo único. Enquanto mantiverem vínculo com a administração pública municipal ou antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias após findo o respectivo vínculo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os Presidentes de Entidades da Administração indireta municipal e os ocupantes de funções que possibilitem ordenação de despesas públicas, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que firme qualquer modalidade de contrato com o Município.

Aumenta a “quarentena”, ampliando de 90 dias para 180 dias o período em que membros da alta administração pública não poderão firmar contratos com o Município após cessado o vínculo. Estende a “quarentena” aos familiares do ex-funcionário público.

Art. 80
XX - fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência:
a) de vereadores;
b) do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, de Secretários Municipais, de presidentes e demais dirigentes de entidades da Administração Indireta.

Art. 80
XX - fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, pelos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência. 

Simplifica a redação do artigo, tornando-a genérica.

Art. 98. Nenhum servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. 


Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput, aplica-se desde o período em que se inicia a fase interna do processo licitatório. 

Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta e indireta do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.

 

§ 1º A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual.

 

§ 2º A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei.

Qualifica a expressão “servidor”, fazendo constar que a vedação atinge “efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta e indireta”. Estende a vedação aos familiares dos servidores.



*Notícia revisada pelo estudante de Letras Brunno Abati
Supervisão do estágio: Alex Gruba