Identificação em capacetes de motociclistas na ordem do dia
Na sessão plenária da Câmara Municipal da próxima segunda-feira (28), com início às 14h30, os vereadores votam uma lei que prevê identificação obrigatória no capacete de motociclistas. A proposta é do vereador Tico Kuzma (PSB), que pretende assim auxiliar na diminuição dos assaltos praticados por bandidos que utilizam motos.
“Sabemos que a maioria dos motociclistas são pessoas de bem, que fazem uso de seu veículo para deslocamentos a trabalho ou a lazer. Entretanto, com o passar do tempo, ações criminosas vêm sendo praticadas com o uso de motocicletas, ocorrência cada vez mais comum na nossa cidade. São assaltos à mão armada e até crimes de execução. Enfim, a motocicleta se tornou uma importante aliada dos bandidos para cometer os mais variados crimes”, justificou o vereador.
Pela proposta, os capacetes, tanto do condutor quanto do passageiro, deverão ter o número da placa do veículo que está sendo conduzido. Se aprovada, a norma valerá para motos, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que estiverem circulando no município.
As letras e números deverão estar em cor contrastante, em material reluzente e com medida não inferior a 20 centímetros de largura por dez de altura.
“Sabemos que a maioria dos motociclistas são pessoas de bem, que fazem uso de seu veículo para deslocamentos a trabalho ou a lazer. Entretanto, com o passar do tempo, ações criminosas vêm sendo praticadas com o uso de motocicletas, ocorrência cada vez mais comum na nossa cidade. São assaltos à mão armada e até crimes de execução. Enfim, a motocicleta se tornou uma importante aliada dos bandidos para cometer os mais variados crimes”, justificou o vereador.
Pela proposta, os capacetes, tanto do condutor quanto do passageiro, deverão ter o número da placa do veículo que está sendo conduzido. Se aprovada, a norma valerá para motos, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que estiverem circulando no município.
As letras e números deverão estar em cor contrastante, em material reluzente e com medida não inferior a 20 centímetros de largura por dez de altura.
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