Gestão Rafael Greca: Economia libera Contas de 2022 para votação em plenário
Contas 2022 tratam do segundo ano da atual gestão de Rafael Greca na Prefeitura de Curitiba. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)
Desta quarta-feira (27) em diante, já estão disponíveis, para votação pelo plenário da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), as Contas de 2022 da Prefeitura de Curitiba. Nesta semana, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização se reuniu e elaborou o projeto de decreto legislativo que declara a regularidade das finanças da gestão Rafael Greca na Prefeitura de Curitiba.
O relator das Contas 2022 na Comissão de Economia foi o presidente do colegiado, Serginho do Posto (PSD), que referendou o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O parecer dele foi acompanhado por Indiara Barbosa (Novo), Bruno Pessuti (Pode), Hernani (Republicanos), João da 5 Irmãos (MDB) e Jornalista Márcio Barros (PSD). “A relatoria manifesta-se pela admissão do parecer prévio 262/24 do TCE-PR e pela regularidade das contas”, registrou Serginho do Posto.
As Contas de 2022 tratam do segundo ano da atual gestão de Rafael Greca à frente do Executivo. Reeleito para o ciclo administrativo 2021-2024, é a terceira vez que o político comanda a Prefeitura de Curitiba, pois Rafael Greca também geriu a cidade de 1993 a 1996. No TCE-PR, as Contas de 2022 foram analisadas pelos órgãos técnicos do tribunal e pelo conselheiro Ivan Bonilha, cujo parecer pela regularidade foi aprovado, no dia 27 de junho de 2024, com o aval de Fábio Camargo e Augustinho Zucchi.
>>> Consulte os documentos da prestação de contas de 2022 da Prefeitura de Curitiba
Quando chegar ao plenário, os vereadores avaliarão se confirmam o teor do projeto de decreto legislativo elaborado pela Comissão de Economia. Tomando as Contas 2022 como exemplo, uma opinião contrária à decisão do colegiado só pode ser aprovada se obtiver o apoio de pelo menos 26 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 38 vereadores adotam o mesmo voto. A necessidade de maioria qualificada para a deliberação sobre as prestações de contas consta no artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
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