Estatais da Prefeitura de Curitiba podem ter novas regras de gestão

por Assessoria Comunicação publicado 28/03/2018 09h05, última modificação 26/10/2021 09h49

** Matéria atualizada em 24/04/2017, para corrigir as informações quanto ao regime de urgência. Houve um erro de interpretação, e com o entendimento que não há a urgência o projeto voltou a tramitar nas comissões.  

Se regras de gestão para as quatro empresas estatais de Curitiba não forem aprovadas até 30 de junho, Cohab, Urbs, Agência de Desenvolvimento e Curitiba S/A poderiam ser obrigadas a fechar. É o alerta que faz projeto do Executivo enviado à Câmara Municipal no dia 2 de março (005.00022.2018). É que a lei federal 13.303/2016 deu até essa data para os municípios regulamentarem a gestão das empresas estatais com receita inferior a R$ 90 milhões, sob pena de, na ausência de normatização local, elas terem que se adaptar ao modelo da União.

Na justificativa, assinada pelo prefeito Rafael Greca, o Executivo diz que a gestão anterior, de Gustavo Fruet, perdeu o prazo para fazer esse ajuste na governança das empresas estatais por decreto, que era até dezembro de 2016 – obrigando, agora, a tramitação desse projeto de lei. “Embora constituído grupo de trabalho para análise do tema, não foi editado o decreto reclamado, deixando de ser exercida a faculdade legal de regulamentar normas para as estatais de menor porte”, diz o projeto.

“A ausência de regulamentação específica acarretaria, a partir de 30 de junho de 2018, a incidência, na sua integralidade, do regime previsto no Título I da lei 13.303/2016 às empresas estatais de menor porte, o que, na prática, importaria aumento de gastos públicos, considerando que a implementação do modelo federal é extremamente pesado e oneroso para as empresas pequenas e por essa razão pode levar, inclusive, à sua extinção”, alerta a prefeitura.

Com 16 artigos, o projeto do Executivo determina como deve ser feito o controle interno nas quatro empresas estatais de Curitiba (relatórios trimestrais ao Conselho Fiscal), qual a composição mínima dos cargos de direção (2) e dos conselhos de administração (3), critérios para a ocupação dessas funções (reputação ilibada, notório conhecimento, formação acadêmica compatível, dois anos de experiência em função compatível) e limites para a remuneração dos conselheiros (10% do subsídio dos diretores).