Emenda à LOM: Prefeitura de Curitiba quer desburocratizar operações imobiliárias

por José Lázaro Jr. | Revisão: Ricardo Marques — publicado 14/06/2024 18h05, última modificação 17/06/2024 10h08
Para facilitar operações imobiliárias das fundações e sociedades de economia mista, a Prefeitura de Curitiba pede à CMC alteração da Lei Orgânica do Município.
Emenda à LOM: Prefeitura de Curitiba quer desburocratizar operações imobiliárias

Diversas áreas do bairro CIC são administradas pela sociedade de economia mista Curitiba S.A. (Fotos: Luiz Costa/SMCS)

Justificando como medida de “desburocratização e eficiência administrativa”, a Prefeitura de Curitiba enviou à Câmara de Vereadores uma proposta de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) para mudar a forma como são feitas as operações imobiliárias das fundações e sociedades de economia mista vinculadas ao Executivo. A proposta enviada à Câmara Municipal de Curitiba (CMC) altera sete artigos da LOM e terá tramitação diferente, sendo avaliada por uma comissão especial antes de ir à votação em plenário.

“As sociedades de economia mista, como as fundações de direito privado, são pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, sendo que as sociedades de economia mista atuam sob a forma de sociedade anônima, cujas ações pertencem, em sua maioria, ao Poder Público, no caso o Município de Curitiba. Não se vislumbra justificativa jurídica para criar restrições e empecilhos burocráticos, que poderiam prejudicar sua agilidade e eficiência”, diz a justificativa da proposta de alteração da LOM.

“Deve- se ressaltar que estas figuras [fundações e sociedades de economia mista] foram criadas exatamente com o objetivo de possibilitar que o Poder Público possa atuar com maior agilidade e eficiência, nos moldes de seara privada. A própria dinâmica destas entidades impõe a participação de agentes públicos na sua estrutura e a possibilidade de ajustes diretos entre estas e a Administração Direta”, continua o Executivo, no projeto assinado pelo prefeito Rafael Greca (001.00001.2024).

No artigo 74 da LOM, que trata da atuação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), a emenda passou a prever expressamente que a PGM também fará a representação extrajudicial dos entes municipais, ao mesmo tempo em que retirou a referência à supervisão das fundações. No 98, que traz vedações para a contratação de fornecedores do Município, a LOM é alterada para excepcionalizar sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações de direito privado “regidas por regime jurídico próprio”.

A emenda à LOM reescreve o artigo 116, retirando a necessidade de autorização legislativa para operações envolvendo imóveis lindeiros, enquanto mantém a exigência para os classificados como de “uso especial” ou “dominical”. No 115, que autoriza a Prefeitura de Curitiba a vender imóveis, o Executivo quer acrescentar a expressão “qualquer que seja a localização do imóvel”. No artigo 117, que regra o “uso de bens municipais por terceiros”, é acrescido um parágrafo, definindo que “cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro de qualquer esfera”.

A maior mudança é no artigo 114 da LOM, onde constam as regras para alienação e aquisição de imóveis pelo Município. Dentre outras alterações, ele teve seu primeiro inciso alterado de “dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência” para “dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, dependerá de licitação” (consulte a tabela comparativa ao final da notícia).

Emenda à LOM: como é a tramitação especial das alterações à Lei Orgânica

A Lei Orgânica do Município, que é uma espécie de constituição municipal, só pode ser alterada em três situações: por sugestão do prefeito, por proposição avalizada por um terço dos vereadores (13 parlamentares) ou por iniciativa assinada por 5% do eleitorado (60 mil pessoas aproximadamente). Por ser um evento especial, que modifica a norma mais importante da cidade, a sugestão precisa ser publicada no Diário da Câmara de Curitiba e em jornal de grande circulação.

A emenda à Lei Orgânica não tramitará pelas comissões permanentes do Legislativo. Em vez disso, será formado um grupo especial, composto por nove parlamentares, indicados conforme a proporcionalidade partidária pelos líderes das bancadas e blocos – não há prazo para esse procedimento.

Instalado o colegiado, começa a contar prazo de 15 dias para a comissão especial apresentar parecer à sugestão de mudança na Lei Orgânica. Emendas à proposta só serão aceitas se assinadas por um terço dos 38 vereadores. A comissão especial pode decidir pelo arquivamento da iniciativa ou pela sua admissibilidade, caso em que a proposta será submetida ao plenário, em duas votações, com um intervalo mínimo de 10 dias entre o primeiro e segundo turno (trâmite definido pelo Regimento Interno, nos artigos 170 a 178).

TABELA COMPARATIVA DOS ARTIGOS EM DISCUSSÃO

COMO É HOJE
(supressões sugeridas estão destacadas)

COMO VAI FICAR
(acréscimos sugeridos estão destacados)

Art. 74. A representação judicial, assessoria e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 15/2011)

Art. 74. A representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica do Município são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.

Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta e indireta do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.

§ 1º A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual;

§ 2º A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 1º 22/2023)



Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta, autárquica e fundacional do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou de empresa que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.

§ 1º A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual;

§ 2º A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei.

 § 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações de direito privado, as quais são regidas por regime jurídico próprio. (NR)

Art. 115 O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

Art. 115. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.

Art. 116 A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e demais requisitos dispostos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

Art. 116. Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se torne inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previstos em lei.

Art. 117 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido, permitido ou autorizado, quando houver interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será concedida mediante autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título precário, por decreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida para atividades específicas e transitórias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

Art. 117. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido, permitido, cedido ou autorizado, quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.

 § 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será concedida mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título precário, por decreto.

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida para atividades específicas e transitórias. 

§ 5º A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro de qualquer esfera." (NR)

Art. 114 A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de avaliação e obedecerão às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

a) dação em pagamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

d) investidura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)


e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

Parágrafo Único - Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

"Art. 114. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, g, deste inciso;

 c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura; 

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo.

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação.

§ 2º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 3º Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

§ 4º A doação de bem público com encargo a terceiros será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§ 6º Ficam ressalvadas do disposto na regra do § 4º as situações previstas no art. 114, inciso I, alínea "b".