Em Curitiba, Lei da Logística Reversa de Medicamentos pode ser atualizada

por Pedritta Marihá Garcia — publicado 18/01/2022 08h00, última modificação 17/01/2022 20h11
Alteração na lei municipal 13.978/2012 visa adequar às regras municipais à legislação federal.
Em Curitiba, Lei da Logística Reversa de Medicamentos pode ser atualizada

Lei que regulamenta a política de logística reversa de medicamentos vencidos ou em desuso foi aprovada pelo Legislativo em 2012. (Foto: Arquivo/CMC)

Com objetivo de se tornar materialmente eficaz e integrada com a política de meio ambiente, a Lei da Logística Reversa de Medicamentos de Curitiba poderá ser atualizada pela Câmara Municipal. Para isso, tramita no Legislativo desde setembro do ano passado, um projeto que altera a legislação para que a cidade tenha um número mínimo de pontos de coleta de remédios vencidos ou não utilizados. A matéria está sob a análise das comissões permanentes da CMC. 

A proposta de lei (005.00246.2021) altera o artigo 2º da norma, que estabelece que “cabe às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuem no Município de Curitiba disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa”. Para tanto, inclui o artigo 2º-A, com a regra de que os pontos de venda de medicamentos de Curitiba deverão manter locais de coleta e armazenamento na proporção mínima de um ponto para cada 10 mil habitantes. 

O texto também acrescenta que farmácias e drogarias equipadas com pontos de coleta serão obrigadas a disponibilizar, se necessário, local para armazenamento primário no estabelecimento comercial, a ser destinado à guarda temporária das embalagens com medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores até o transporte destes a um ponto de armazenamento secundário. 

Autor da matéria, Nori Seto (PP) explica que a legislação em vigor não estipula a quantidade mínima de pontos a serem equipados e aptos para a logística reversa de medicamento e que o decreto federal 10.388/2020 estabeleceu, a nível federal, que todas as farmácias estabelecidas como “pontos fixos de recebimento” de medicamentos vencidos ou em desuso são obrigadas a disponibilizar “dispensadores contentores” na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada 10 mil habitantes. 

“A referida inovação da legislação federal pode e deve ser incorporada à legislação municipal correspondente, a fim de fazê-la materialmente eficaz e [integrada] com a política do meio ambiente nacional e estadual”, defende o vereador, ao citar a Política Municipal de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente (lei municipal 15.852/2021), aprovada pela CMC ano passado. 

Tramitação
Protocolado na CMC em 2 de setembro de 2021, o projeto de Nori Seto recebeu instrução técnica da Procuradoria Jurídica (Projuris) em outubro e já tem parecer votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), pela devolução ao autor para adequações técnicas. Para seguir tramitando pela CMC, o projeto – que já foi devolvido à CCJ pelo gabinete parlamentar – será novamente analisado pela comissão e se acatado, passa por avaliação de outros colegiados permanentes, indicadas pela CCJ de acordo com o tema da proposta. 

Durante a fase de tramitação, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos, revisões nos textos ou o posicionamento de outros órgãos públicos. Após o parecer das comissões, a proposição estará apta para votação em plenário, sendo que não há prazo regimental previsto para a tramitação completa. Caso seja aprovada, segue para a sanção do prefeito para virar lei. Se for vetada, cabe à Câmara dar a palavra final – se mantém o veto ou promulga a lei. Sendo sancionada ou promulgada, a lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Município.