Economia avaliza alteração em Código Tributário, ITBI e Domicílio Eletrônico
Comissão de Economia acatou projeto do Executivo que altera pontos de lei que trata do Código Tributário do Município. (Foto: Carlos Costa/CMC)
A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização acatou, em reunião híbrida, nesta quarta-feira (17), projeto de lei do Executivo que altera dispositivos das leis complementares 40/2001 e 108/2017, que tratam dos tributos municipais e da cobrança do ITBI. Com o parecer positivo do colegiado, a proposição encontra-se apta para ser apreciada pelo plenário da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), em primeiro turno. A íntegra do debate de Economia pode ser conferida no YouTube do Legislativo.
Entre algumas mudanças apresentadas pelo Executivo (002.0004.2022 com substitutivo geral 031.00037.2022) estão alterações nos mecanismos pelos quais a Prefeitura de Curitiba se relaciona com o contribuinte quando precisa intimá-lo, notificá-lo ou informá-lo sobre lançamentos e autos de infração. A novidade é a inclusão da previsão legal para uso de assinaturas eletrônicas.
A nova redação é mais detalhada, com a explicitação de vários prazos e intimações, por exemplo, que passam a ser consideradas efetivadas dez dias depois de feita a comunicação via DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte). Isso ocorre independentemente de haver a consulta dentro do sistema ou 15 dias após a entrega à agência postal, caso a data do recebimento pelo destinatário seja omitida de alguma forma.
Quanto às alterações pretendidas pelo Executivo na lei complementar municipal 108/2017, que trata da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a mais significativa é a que altera o momento do pagamento do ITBI. Segundo a justificativa do projeto, “o recolhimento do ITBI [passa a ser exigido] no momento do registro do título da transmissão, e não mais no momento da lavratura do respectivo instrumento de transmissão”.
A Prefeitura de Curitiba explica que isso se dá em razão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o Recurso Extraordinário com Agravo 1120.905 SP, que originou a fixação da tese de repercussão geral com a seguinte redação: “o fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. A instrumentalização disso se deu com alterações nos artigos 3º, 8º e 12º, além da revogação dos artigos 13 e 14.
Isto também inclui uma mudança na autorização dada ao município para proceder a avaliação dos imóveis, já que agora ele poderá “arbitrar o valor de mercado do ITBI, desde que atendida a determinação do art. 148 do CTN, quando a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado”. Outra alteração é no lançamento do ITBI quando for uma operação entre pessoas jurídicas, relacionada ao capital social das empresas.
O Executivo inclui ainda uma alteração no artigo 6º da lei complementar municipal 103/2017, no qual especifica os critérios para a certificação digital dentro do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - ferramenta digital criada no Plano de Recuperação para notificar e intimar pela internet os contribuintes da cidade, tornando mais efetiva a comunicação dos fatos fiscais entre a Prefeitura de Curitiba e os pagadores de impostos.
No projeto, o Executivo delimita que as chaves públicas, credenciadas pela ICP Brasil, deverão ser do tipo A1, A3 ou A4. Ali, estabelece uma exceção para os microempreendedores individuais (MEIs), para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, “optantes ou não pelo Simples Nacional", permitindo a elas o acesso ao DEC “mediante a utilização de códigos de acesso”. Na justificativa, a prefeitura diz que visa “simplificar e garantir a acessibilidade do contribuinte”.
Demais proposições
Dos outros cinco itens da pauta de Economia, também foi admitida uma operação imobiliária pelo Executivo Municipal (005.00067.2022). Os demais projetos, assim como detalhes de sua tramitação e pareceres podem ser conferidos no Sistema de Proposições Legislativas (SPL).
Restrições eleitorais
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