Contas municipais de 2015 estão sob análise da Câmara de Curitiba

por Marcio Silva — publicado 02/03/2021 10h37, última modificação 02/03/2021 10h37
Tribunal de Contas emitiu parecer prévio de regularidade com ressalvas às contas do 3º ano da gestão Gustavo Fruet
Contas municipais de 2015 estão sob análise da Câmara de Curitiba

Parecer prévio e demais documentos enviados pelo TCE-PR estão disponíveis para consulta no site da CMC. (Foto: Carlos Costa/CMC)

A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) abriu, nesta terça-feira (2), consulta pública referente às contas municipais de 2015, o terceiro ano da gestão do então prefeito Gustavo Fruet (2013-2016) à frente da administração da capital. O parecer prévio, de regularidade com ressalvas, e os demais documentos enviados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) estão disponíveis para consulta no site do Poder Legislativo, na seção Contas Municipais (clique AQUI).

A documentação (501.00002.2021) foi recebida no dia 23 de fevereiro, mas o edital de recepção de prestação de contas - assinado pelo presidente Tico Kuzma (Pros) - que oficializa o procedimento, foi publicado ontem (1º) na edição nº 41 do Diário Oficial do Município (DOM). No período de consulta, qualquer cidadão poderá formalmente questionar a legitimidade dos documentos.

A análise preliminar das contas será feita pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização e a palavra final sobre a manutenção ou não do parecer da Corte de Contas caberá ao plenário da CMC, mas ainda não há data para esta votação.

No parecer prévio do Tribunal de Contas, relatado pelo conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, as contas foram consideradas regulares com ressalvas. As observações apontadas são relativas ao déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas; atraso na entrega de documentos; pagamento intempestivo de aportes para cobertura do déficit atuarial; atraso nas regularizações contábeis das contas bancárias e das fontes de recursos, com saldos a descoberto.

O parecer, no entanto, afasta possíveis irregularidades apontadas por órgãos técnicos do TCE, bem como a geração de multas ao gestor. Entende o documento, por exemplo, que o déficit do exercício (0,21%) foi "pouco significativo” e que “não seria motivo suficiente para caracterizar desequilíbrio orçamentário que implique  na irregularidade das contas”.

Acompanharam o relator Ivens Zschoerper Linhares com voto favorável ao acórdão de parecer prévio os conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivan Lelis Bonilha. Estava presente o procurador Gabriel Guy Léger, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Anos anteriores
A Câmara de Curitiba aprovou, em dezembro de 2020, as contas de 2017 do município, primeiro ano da gestão anterior de Rafael Greca (2017/2020). Ainda no mesmo ano, o plenário manteve o parecer do TCE referente às contas de 2013, primeiro da gestão Gustavo Fruet. Também está em tramitação no Legislativo as contas de 2018. Já as contas de 2014 e 2016, que concluem o período da administração de Fruet, ainda não tiveram sua avaliação concluída pelo TCE. Clique AQUI para conferir a tramitação.

O que são as contas?
As contas municipais são um conjunto de documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional relativo a um exercício financeiro. Esse compilado é elaborado pela Prefeitura de Curitiba e submetido à análise prévia do TCE-PR; e, posteriormente, à Câmara Municipal de Curitiba. Conforme determina a
Constituição Federal, o Poder Legislativo municipal (que é exercido pela Câmara de Vereadores) é responsável pelo controle externo do Poder Executivo (a prefeitura) e, para efetivar esse controle, conta com o auxílio técnico do Tribunal de Contas.

A prestação de contas de 2015 só está sendo analisada agora pela CMC porque, conforme estipula os artigos 181 a 183 do Regimento do Legislativo, isso só ocorre após o debate ter sido encerrado no TCE-PR. Oficialmente, a tramitação da prestação de contas começa antes da abertura da consulta pública, quando o presidente da CMC publica o parecer do TCE no Diário da Câmara.

Tramitação
Após a publicação do parecer prévio no Diário da CMC, o processo é remetido para a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que atesta em diário o recebimento da prestação de contas, cria um processo interno (
501.00002.2021) para dar transparência à análise e abre o prazo de 60 dias para qualquer pessoa examinar a documentação e questionar a legitimidade dela. Pelo Regimento, é obrigatória a divulgação dessa etapa na página oficial do Legislativo na internet.

Passados os 60 dias de apresentação da prestação de contas à população, inicia-se outra etapa, na qual a Comissão de Economia tem até 120 dias para emitir parecer sobre as contas em análise. Nesta peça, ela deverá responder quaisquer questionamentos apresentados pela população e está autorizada a promover diligências, solicitar documentos aos poderes públicos municipais ou pedir pronunciamento do TCE-PR sobre questões específicas.

A critério do presidente da CMC, podem ser concedidos 30 dias adicionais para a comissão finalizar seu parecer. Concluída esta análise, cabe ao colegiado de Economia opinar sobre as contas avaliadas, declarando-as aprovadas, rejeitadas parcialmente ou rejeitadas totalmente. Isto comporá um projeto de decreto legislativo, que será levado à votação em plenário em dois turnos de votação.

O plenário avaliará se o posicionamento da comissão confirma, ou não, o teor do parecer prévio do Tribunal de Contas. No caso de as análises coincidirem, uma opinião contrária a de ambos só será aprovada pela Câmara Municipal se obtiver o apoio de pelo menos 26 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 38 vereadores adotam o mesmo voto. Se isto acontecer, cabe à Mesa Diretora elaborar a redação para apreciação em segundo turno.

Se a Comissão de Economia divergir do TCE-PR na análise da prestação de contas, a opinião do colegiado de vereadores só prevalecerá se obtiver em plenário 26 votos ou mais favoráveis à análise feita pelo Legislativo. Em qualquer cenário em que não seja obtida maioria qualificada, caberá à Mesa adotar as conclusões do parecer prévio na redação para segundo turno. A necessidade de maioria qualificada para a deliberação sobre as prestações de contas consta no artigo 47 da Lei Orgânica do Município.

Desaprovação de contas
A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a
Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível. Diz a lei complementar federal 64/1990 que estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.