Comissão irá analisar funcionários temporários para o Município

por Assessoria Comunicação publicado 11/03/2019 16h05, última modificação 04/11/2021 11h26
Em reunião nesta segunda-feira (11), Julieta Reis (DEM) foi eleita presidente da Comissão Especial, formada na Câmara Municipal de Curitiba (CMC), destinada a analisar o projeto do Executivo que flexibiliza a contratação de funcionários temporários no serviço público da cidade. A relatoria da proposição ficará a cargo de Bruno Pessuti (PSD), que deverá dar parecer sobre a alteração da Lei Orgânica do Município (LOM). A proposta suprime trecho da norma municipal que proíbe a contratação desse tipo de profissional para “atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos” (001.00003.2018).

Integram ainda o colegiado os vereadores Cristiano Santos (PV), Colpani (PSB), Geovane Fernandes (PTB), Mauro Ignácio (PSB), Rogério Campos (PSC), Tico Kuzma (Pros) e Zezinho Sabará (PDT). Além de aprovar o regulamento interno da comissão, ficou agendada nova reunião para a próxima quarta-feira (13), após a sessão plenária.

Na proposta enviada ao Legislativo, fica fixado o “processo seletivo simplificado” (PSS) como forma de ingresso para essas contratações, “ressalvados os casos de situação de emergência, calamidade pública, combates a surtos epidêmicos e campanhas de saúde pública de caráter eventual”. Essas duas últimas situações são acréscimos da atual gestão da prefeitura, pois a LOM fala apenas em calamidade pública. A duração dos contratos, de um ano renovável por outro ano, passaria ser de até 24 meses. Detalhes sobre as contratações, sugere o Executivo, seriam estabelecidas “para cada procedimento” em “editais normativos”.

Na justificativa, assinada pelo prefeito Rafael Greca, é dito que o objetivo da emenda à LOM é “a ampliação da capacidade de resposta da Prefeitura às demandas da sociedade”. “Identificamos que, em face da realidade administrativa contemporânea da administração pública brasileira, considerando as mudanças sofridas em seu papel frente às demandas da sociedade, nos últimos anos, um dos institutos que vem sendo subaproveitado, apesar de previsto no sistema constitucional brasileiro desde 1988, é o da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Ainda sobre a ampliação do prazo, o Executivo informa que “o limite atual não consegue atender adequadamente o novo escopo dessas contratações em regime especial, o qual será detalhadamente apresentado no projeto que regulamentará a matéria, a ser encaminhado à essa Casa de Leis tão logo a nova conformação do instituto, dentro da Lei Orgânica Municipal, esteja vigente”.

Tramitação especial
A Lei Orgânica de Curitiba, que é uma espécie de constituição municipal, só pode ser alterada em três situações: por sugestão do prefeito, proposição avalizada por um terço dos vereadores (13 parlamentares) ou iniciativa assinada por 5% do eleitorado (60 mil pessoas aproximadamente). Por ser um evento especial, que altera a norma mais importante da cidade, a sugestão precisa ser publicada no diário da Câmara Municipal e em jornal de grande circulação.

A emenda à Lei Orgânica não tramitará pelas comissões permanentes do Legislativo. Em vez disso, foi formado um grupo especial, composto por nove parlamentares, indicados conforme a proporcionalidade partidária pelos líderes das bancadas e blocos – não há prazo para esse procedimento. Composta essa comissão especial, os órgãos técnicos (procuradoria jurídica, biblioteca e DAP) elaborarão instruções para checar legalidade, existência de lei e/ou projetos similares.

Daí começa a contar prazo de 15 dias para a comissão especial apresentar parecer à sugestão de mudança na Lei Orgânica. Emendas à proposta só serão aceitas se assinadas por um terço dos 38 vereadores. A comissão especial pode decidir pelo arquivamento da iniciativa ou pela sua admissibilidade, caso em que a proposta será submetida ao plenário, em duas votações, com um intervalo mínimo de 10 dias entre o primeiro e segundo turno (trâmite definido pelo Regimento Interno, nos artigos 170 a 178).