Código Tributário e ITBI podem mudar; Câmara de Curitiba avalia alterações

por José Lázaro Jr. | Revisão: Vanusa Paiva — publicado 08/04/2022 11h30, última modificação 08/04/2022 12h59
Decisões recentes do STF e do STJ mudam a aplicação das leis complementares em Curitiba. Para dar segurança jurídica, a prefeitura pede que os vereadores atualizem as normas.
Código Tributário e ITBI podem mudar; Câmara de Curitiba avalia alterações

Projeto muda o momento do recolhimento do ITBI em Curitiba. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

Está sob análise dos vereadores da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) um projeto que altera as leis complementares 40/2001 e 108/2017, que são, respectivamente, o Código Tributário e as regras de cobrança do ITBI na capital do Paraná. Elaborada pelo Executivo, a iniciativa atualiza as normas a decisões judiciais recentes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), como a forma de cobrar ISS de empresas com sede fora do Município e o entendimento de que o ITBI deve ser pago no registro dos imóveis em vez de no ato da venda (002.00004.2022).

Código Tributário
As alterações no Código Tributário são em número de seis, sendo que o artigo 8º da lei complementar 40/2001 é o alvo de metade dessas alterações. Hoje é obrigatório que prestadores de serviço sediados fora de Curitiba façam um cadastro junto à prefeitura para emitir notas fiscais relacionadas a trabalhos prestados para empresas da cidade. Contudo, em junho de 2021, o STF entendeu que essa exigência é incompatível com a Constituição Federal. Por isso, o Executivo vai alterar a legislação para que o cadastro passe a ser facultativo.

Ajustando a legislação à mudança, o projeto coloca como obrigação do tomador dos serviços o recolhimento do ISS devido “por prestadores de serviços cujo estabelecimento que efetivamente preste o serviço não esteja situado no território de outro Município, inclusive quando se utilize das instalações do tomador do serviço, ainda que de modo precário, informal ou temporário”. Existem exceções à nova regra, detalhadas no projeto de lei da Prefeitura de Curitiba. 

O outro conjunto de mudanças altera o artigo 22 do Código Tributário, que regulamenta os mecanismos pelos quais a Prefeitura de Curitiba se relaciona com o contribuinte quando precisa intimá-lo, notificá-lo ou informar sobre lançamentos e autos de infração. Uma novidade aqui é a inclusão da previsão legal para uso de assinaturas eletrônicas.

A nova redação que a prefeitura quer dar ao item é também bem mais detalhada, com a explicitação de vários prazos, por exemplo, que as intimações passam a ser consideradas efetivadas dez dias depois de feita a comunicação via DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), independentemente de haver a consulta dentro do sistema, ou quinze dias após a entrega à agência postal, caso a data do recebimento pelo destinatário seja omitida de alguma forma.

Transmissão de imóveis
Nas mudanças da lei 108/2017, que trata da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a mais significativa é a que altera o momento do pagamento do ITBI. Segundo a justificativa do projeto, “o recolhimento do ITBI [passa a ser exigido] no momento do registro do título da transmissão e não mais no momento da lavratura do respectivo instrumento de transmissão”.

A Prefeitura de Curitiba explica que isso se dá em razão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o Recurso Extraordinário com Agravo 1120.905 SP, que originou a fixação da tese de repercussão geral com a seguinte redação: “o fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Há também uma mudança na autorização dada ao Município para proceder a avaliação dos imóveis, já que agora ele poderá “arbitrar o valor de mercado do ITBI, desde que atendida a determinação do art. 148 do CTN, quando a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado”. Outra alteração é no lançamento do ITBI quando for uma operação entre pessoas jurídicas, relacionada ao capital social das empresas.

Tramitação
Quando um projeto de lei é protocolado na CMC, o trâmite regimental começa com a leitura da súmula dessa nova proposição durante o pequeno expediente de uma sessão plenária. A partir daí, o projeto segue para instrução da Procuradoria Jurídica (Projuris) e, na sequência, para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se acatado, passa por avaliação de outros colegiados permanentes do Legislativo, indicados pela CCJ de acordo com o tema da proposta.

Durante a fase de tramitação, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos, revisões no texto ou posicionamento de outros órgãos públicos a respeito do teor da iniciativa. Após o parecer das comissões, a proposição estará apta para votação em plenário, sendo que não há prazo regimental previsto para a tramitação completa. Caso seja aprovada, segue para a sanção do prefeito para virar lei. Se for vetada, cabe à Câmara dar a palavra final – se mantém o veto ou promulga a lei.