CMC votará mudança no Fundo Especial da PGM em regime de urgência

por José Lázaro Jr. — publicado 12/12/2024 08h10, última modificação 11/12/2024 18h23
Com regime de urgência, mudança no Fundo Especial da PGM irá á votação na última semana legislativa de 2024.
CMC votará mudança no Fundo Especial da PGM em regime de urgência

Requerimento de urgência foi apresentado pelo líder do governo, Tico Kuzma, e aprovado em votação simbólica. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

Sete mudanças em artigos da lei municipal 11.313/2004, que regulamenta o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Curitiba (FEPMG), serão votadas em regime de urgência pelos vereadores da capital do Paraná. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (11), quando o plenário da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) aprovou, em votação simbólica, o requerimento para encurtar a tramitação do projeto de lei na CMC.

Protocolado pelo líder do governo na CMC, Tico Kuzma (PSD), o requerimento de pedido de urgência (411.00017.2024) recebeu os apoios Alexandre Leprevost (União), Beto Moraes (PSD), Ezequias Barros (PRD), Herivelto Oliveira (Cidadania), Hernani (Republicanos), Marcelo Fachinello (Pode), Mauro Bobato (PP), Nori Seto (PP), Oscalino do Povo (PP), Pier Petruzziello (PP), Rodrigo Reis (PL), Sabino Picolo (PSD), Sargento Tania Guerreiro (Pode), Serginho do Posto (PSD), Sidnei Toaldo (PRD) e Tito Zeglin (MDB).

Na justificativa do projeto (005.00159.2024), a Prefeitura de Curitiba, que protocolou a iniciativa, explicou que a ideia é adequar a lei 11.313/2004 “ao que prescreve o parágrafo 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e à decisão proferida na ADIN 6.053-STF, julgada em 2020, ambas ratificando o direito dos advogados públicos à percepção de honorários”.

Confira as mudanças pretendidas pelo Executivo no Fundo Especial da PGM:

 

Artigo/Inciso

Texto Original

Alteração sugerida

Art. 2º (Caput)

O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:

O FEPGM tem por finalidade gerir os recursos arrecadados com o pagamento de honorários advocatícios legalmente previstos nos casos em que a Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública do Município de Curitiba sejam partes ou interessados, para fazer face às despesas com:

Art. 2º, Inciso II

Prêmio por atividade jurídica aos Procuradores do Município em efetivo exercício, até o limite de 98%.

Prêmio por atividade jurídica aos Procuradores do Município em efetivo exercício, previsto no inciso III do art. 24 da Lei nº 16.200, de 28 de agosto de 2023.

Art. 2º, Inciso III

Custeio de aprimoramento profissional dos Procuradores do Município de Curitiba em efetivo exercício, bem como prover a Procuradoria Geral do Município do suporte necessário à manutenção do FEPGM, até o limite de 2% da arrecadação anual.

Custeio de aprimoramento profissional dos Procuradores do Município de Curitiba em efetivo exercício, bem como prover a Procuradoria Geral do Município do suporte necessário à manutenção do FEPGM, até o limite de 2% da arrecadação anual. (Sem alterações no conteúdo)

Art. 3º, Inciso I

Receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Município de Curitiba.

Todos os recursos a que se refere o caput do art. 2º desta lei.

Art. 3º, Inciso VI

Não existente no texto original.

Integralidade dos valores retidos a título de abate teto dos Procuradores do Município em efetivo exercício.

Art. 5º

Os recursos do FEPGM serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária.

Os recursos do FEPGM serão recolhidos mensalmente em conta especial de estabelecimento da rede bancária.

Art. 5º, Parágrafo Único

Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o julgamento das ações, ou pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.

Resolução do Conselho Diretor do FEPGM definirá os valores destinados às finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º desta lei.