CCJ mantém veto a aulas presenciais; plenário dará a palavra final em Curitiba
Em razão da pandemia, a reunião da CCJ foi realizada por videoconferência. (Foto: Reprodução/YouTube CMC)
Nesta terça-feira (6), por 6 a 3 votos, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) manteve o veto parcial da Prefeitura de Curitiba ao projeto que torna a Educação uma atividade essencial na cidade de Curitiba durante a pandemia. O parecer da CCJ avaliou a legalidade dos argumentos do Executivo, considerando que o mérito será debatido em plenário até a próxima terça-feira (13). Para rejeitar o veto são necessários 20 votos, pois se aplica a regra da maioria absoluta dos parlamentares – ou seja, é preciso “metade mais um” dos 38 vereadores da Câmara Municipal de Curitiba.
O veto parcial (ofício 175/2021 – EL/GTL) anulou um parágrafo do artigo 1º do projeto (005.00037.2021), onde dizia, textualmente que “o exercício das atividades presenciais não estará sujeito a suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer restrições, com as normas sanitárias e os protocolos a serem seguidos, inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos”. O restante da iniciativa, discutida e aprovada pela CMC de 15 a 17 de fevereiro, foi recepcionado pelo prefeito Rafael Greca.
Na discussão dentro da CCJ, prevaleceu o argumento do relator Marcelo Fachinello (PSC), para quem o Executivo argumentou dentro da lei para anular a regra que impedia a Prefeitura de Curitiba de interromper a oferta de aulas presenciais. “Não está decidindo se fechar as escolas é uma política adequada ou não para a contenção da pandemia, mas se o veto será mantido, ou não, com base constitucional”, argumentou o vereador, que, em fevereiro, há dois meses, foi favorável ao projeto de lei em plenário.
Os vereadores Osias Moraes (Republicanos), presidente da CCJ, Pier Petruzziello (PTB), vice, Mauro Ignácio (DEM), Beto Moraes (PSD) e Renato Freitas (PT) concordaram com Fachinello sobre as bases legais do veto, amparado em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que dá autonomia aos prefeitos, por decreto, decidirem quais são as atividades essenciais enquanto durar o enfrentamento da pandemia. Contrapondo-se ao argumento de quem queria derrubar o veto, Petruzziello, que é o líder do governo na CMC, ponderou que “não faz sentido deduzir que aquilo que é essencial precisa ser essencial”.
É que dois dos autores do projeto, Indiara Barbosa (Novo) e Denian Couto (Pode), são membros da CCJ e apresentaram veto em separado, pedindo que a comissão derrubasse a restrição imposta pelo Executivo. Ele entendem que se o prefeito Rafael Greca acatou a integralidade do projeto, não há base legal para um veto parcial à matéria. “O argumento não faz sentido. Se a Educação é essencial, deveria continuar presencial”, disse Indiara Barbosa. A outra autora, com os dois, é Amália Tortato, do Novo.
“O veto não se sustenta pelas suas próprias razões”, continuou Denian Couto. “Ao concordar que é essencial, [o Executivo] entendeu que o Legislativo pode, sim, legislar [sobre a matéria]. E é a segunda vez que [o prefeito] toma essa decisão, pois a primeira foi quando a atividade física foi considerada essencial. Devia ter vetado integralmente, e não somente o parágrafo único do artigo primeiro. Numa análise técnica, não faz sentido”. A exposição convenceu Dalton Borba (PDT), mas eles perderam a votação dentro da CCJ.
Argumentos do Executivo
Na justificativa do veto, a Prefeitura de Curitiba afirma que, da forma como estava escrita, “a redação afronta a legislação vigente, sobretudo as normas que regem a situação de emergência enfrentada em razão da pandemia”. Ela cita a norma federal 13.979/2020, que delega aos Executivos, por decreto, “resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais”.
Sobre a extensão e atualidade da lei federal, a prefeitura cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu a validade dos aspectos da norma pertinentes ao caso enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. “Sendo normas gerais nacionais não podem, sob nenhuma hipótese, ser contrariadas por outras leis, como por exemplo por lei municipal – como consta do dispositivo ora proposto – sob pena de inconstitucionalidade”.
Trâmite do veto
Projetos de lei aprovados pelos vereadores podem ser rejeitados pelo prefeito da cidade. O nome disto é “veto” e serve para o Executivo apontar supostas inconstitucionalidades, ilegalidades ou contrariedades ao interesse público em novas normas. Pode ser integral, quando abrange a lei inteira, ou parcial, quando suprime trechos do texto redigido pelos parlamentares. Para ter validade, o veto precisa de justificativa oficial, na qual o prefeito exponha os motivos da discordância.
Comunicado o veto, as razões apontadas pelo Executivo serão analisadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a instrução da Procuradoria Jurídica. Com ou sem parecer do colegiado, os vereadores têm 30 dias, a contar do recebimento do veto, para, em votação aberta, mantê-lo ou rejeitá-lo em plenário (neste caso, mediante voto da maioria absoluta dos parlamentares – “metade mais um”, ou seja, 20 parlamentares).
No caso do veto parcial, a votação será feita em separado para cada um dos trechos suprimidos pelo prefeito. Se o veto (parcial ou total) for mantido, a lei permanece da forma como foi sancionada. Se for rejeitado, o projeto será reenviado ao prefeito, que tem 48 horas para publicá-lo – se não o fizer, o presidente do Legislativo deverá promulgar a lei integralmente em até dois dias. A base legal para essa tramitação está na Lei Orgânica do Município (artigos 46, 47 e 57) e no regimento interno do Legislativo (artigos 162, 197 e 198).
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