Câmara vai instalar comissão para avaliar nova emenda à Lei Orgânica

por Pedritta Marihá Garcia — publicado 23/08/2024 16h31, última modificação 23/08/2024 16h31
A Lei Orgânica do Município é considerada a Constituição de Curitiba.
Câmara vai instalar comissão para avaliar nova emenda à Lei Orgânica

Esta será a terceira Comissão Especial de Alteração à LOM a ser instalada na atual legislatura. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

Na próxima segunda-feira (26), após a sessão plenária, a Câmara Municipal de Curitiba (CMC) vai instalar a Comissão Especial de Alteração da Lei Orgânica 1/2024. O colegiado temporário foi homologado nesta semana e terá como tarefa avaliar uma proposta de alteração à Lei Orgânica do Município (LOM) apresentada pelo Poder Executivo com o intuito de desburocratizar as operações imobiliárias das fundações e sociedades de economia mista vinculadas à Prefeitura de Curitiba.

A LOM, que é uma espécie de constituição municipal, só pode ser alterada em três situações: por sugestão do prefeito, por proposição avalizada por um terço dos vereadores (13 parlamentares) ou por iniciativa assinada por 5% do eleitorado (71 mil pessoas aproximadamente). Por ser um evento especial, a emenda à Lei Orgânica não tramita pelas comissões permanentes do Legislativo e sim neste grupo especial, que será composto por nove parlamentares, indicados conforme a proporcionalidade partidária pelos líderes das bancadas e blocos.

A comissão especial foi homologada na última terça-feira (20) e será formada pelos vereadores Amália Tortato (Novo), Bruno Pessuti (Pode), Ezequias Barros (PRD), Herivelto Oliveira (Cidadania), Noemia Rocha (MDB), Pier Petruzziello (PP), Professora Josete (PT), Rodrigo Reis (PL) e Tico Kuzma (PSD). Na reunião de instalação, serão escolhidos o presidente, o vice-presidente e o relator do colegiado. 

Instalado o colegiado temporário, começa a contar prazo de 15 dias para a comissão especial apresentar parecer à sugestão de mudança na Lei Orgânica. Emendas à proposta só serão aceitas se assinadas por um terço dos 38 vereadores. A comissão pode decidir pelo arquivamento da iniciativa ou pela sua admissibilidade, caso em que a proposta será submetida ao plenário, em duas votações, com um intervalo mínimo de 10 dias entre o primeiro e segundo turno (trâmite definido pelo Regimento Interno, nos artigos 170 a 178).

Esta será a terceira Comissão Especial de Alteração à LOM instalada na atual legislatura. A primeira, 01/2023, foi criada para analisar a regulamentação da licença-maternidade para vereadoras e a restrição de parentes dos gestores públicos assinarem contratos com o Município. Já o segundo colegiado especial, 02/2023, foi implantado para votar a emenda que alterou a nomenclatura do órgão responsável por fiscalizar a implementação das políticas públicas de direitos humanos de Curitiba.

O que diz a emenda à LOM apresentada pela Prefeitura de Curitiba?

A emenda à Lei Orgânica foi protocolada pelo Executivo no dia 11 de junho. A redação propõe alterações em sete artigos da LOM (001.00001.2024). No artigo 74, que trata da atuação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), a emenda passa a prever expressamente que a PGM também fará a representação extrajudicial dos entes municipais, ao mesmo tempo em que retira a referência à supervisão das fundações. No 98, que traz vedações para a contratação de fornecedores do Município, a Lei Orgânica é alterada para excepcionalizar sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações de direito privado “regidas por regime jurídico próprio”.

A emenda à LOM reescreve o artigo 116, retirando a necessidade de autorização legislativa para operações envolvendo imóveis lindeiros, enquanto mantém a exigência para os classificados como de “uso especial” ou “dominical”. No 115, que autoriza a Prefeitura de Curitiba a vender imóveis, o Executivo quer acrescentar a expressão “qualquer que seja a localização do imóvel”. No artigo 117, que regra o “uso de bens municipais por terceiros”, é acrescido um parágrafo, definindo que “cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro de qualquer esfera”.

A maior mudança é no artigo 114 da LOM, em que constam as regras para alienação e aquisição de imóveis pelo Município. Dentre outras alterações, ele teve seu primeiro inciso alterado de “dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência” para “dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, dependerá de licitação” (consulte a tabela comparativa aqui).