Câmara de Curitiba estuda mudanças no Regimento Interno e no Código de Ética
Alterações no Regimento Interno e no Código de Ética mudam regras para nova legislatura. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)
No dia 3 de dezembro, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) protocolou um substitutivo geral ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno (RI) e o Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da CMC. A proposição está tramitando desde junho de 2023 e agora será atualizada com o acumulado das discussões entre os parlamentares, preparando a Câmara para a próxima legislatura, que começa em 2025.
O texto original modificava somente o artigo 122 do RI, para determinar o arquivamento de todos os projetos de lei ao final da legislatura, enquanto dava aos parlamentares reeleitos, por 90 dias após a posse para o novo ciclo político, a possibilidade de pedir o retorno à tramitação dessas proposições (011.00001.2023). Há quatro anos, vigorava uma regra que blindava do arquivamento os projetos dos reeleitos, mas que foi alterada há dois anos, zerando a tramitação dos projetos.
No substitutivo geral (031.00095.2024), buscou-se um meio-termo, no qual todos os projetos são arquivados, mas com a opção de os vereadores reeleitos, comissões temáticas ou Comissão Executiva requererem o reavivamento desses projetos em tramitação na legislatura anterior. Ao todo, o substitutivo geral realiza 9 modificações no Regimento Interno e reescreve o Código de Ética e Decoro Parlamentar (que é um anexo do RI).
Segundo a justificativa apresentada pela Comissão Executiva da CMC, as mudanças buscam otimizar o uso do tempo nas sessões, melhorar a transparência e adequar o Código de Ética às expectativas da sociedade. A iniciativa é assinada pela Comissão Executiva da Mesa Diretora da CMC, formada pelo presidente Marcelo Fachinello (Pode), Osias Moraes (PRTB) e Maria Leticia (PV), primeiro e segundo secretários.
Substitutivo altera dinâmica das sessões plenárias na Câmara de Curitiba
Além de mudar a regra do arquivamento de projetos ao final da legislatura, o substitutivo geral reorganiza o Grande Expediente, no final das sessões plenárias, para que ele se torne o local para discussão das indicações legislativas, com limite de 10 minutos para cada orador (artigo 103). Também propõe que as justificativas de falta sejam votadas em bloco (artigo 17) e regulariza a prática já corrente dos líderes do governo e da oposição encaminharem votações (artigo 103).
“Deliberou-se no Colégio de Líderes a necessidade da retirada da leitura de justificativas de faltas, pedido este formulado por diversos Vereadores e inclusive protocolizado como novo projeto de alteração, tramitando nesta Casa. Justifica-se pelo melhor aproveitamento do tempo de sessão, uma vez que as justificativas podem ser consultadas no Sistema de Proposições Legislativas e são publicadas no portal da transparência, garantindo assim a publicidade”, registra a Comissão Executiva.
Sobre as mudanças na tramitação das indicações, a justificativa do substitutivo geral argumenta que o formato atual, de levá-las à votação, constitui “um limitador na livre iniciativa da função de vereador em sugerir propostas de melhorias de acordo com suas demandas”.
Regimento Interno |
Substitutivo Geral |
O que muda |
Art. 17 (...) V - atividades inerentes ao exercício do mandato e outro. (...) § 2º Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I, II, III e IV, sendo o caso do inciso V submetido à apreciação do Plenário. |
Art. 17 (...) § 2º Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I, II, III e IV, sendo o caso do inciso V submetido à apreciação em bloco pelo Plenário. |
Justificativas de falta em razão de “atividades inerentes ao exercício do mandato e outro” deixam de ser deliberadas uma a uma para serem apreciadas “em bloco”, ou seja, uma votação para todos requerimentos deste tipo do mesmo autor naquela sessão. |
Art. 48. São atribuições do Corregedor: (...) |
Art. 48 (...) VI - exercer a função acusatória nos processos ético disciplinares. |
Inclui no rol de atribuições do Corregedor, no âmbito do Conselho de Ética, atuação semelhante à da Promotoria de Justiça. |
Art. 97. O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da ordem do dia e terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos. (...) |
Art. 97 (...) § 1º O início do grande expediente destina-se a tratar de assunto de livre escolha e da discussão das indicações previstas no art. 126, incisos I e II, pelo tempo máximo de 10 minutos cada, improrrogáveis, com apartes, mediante inscrição com validade para o dia e mais duas sessões seguinte. |
Inclui espaço para comentários sobre os Requerimentos à Prefeitura de Curitiba, antes somente despachados, sem debate, e para manifestações sobre as Indicações de Sugestão ao Poder Executivo, antes votadas na Segunda Parte da Ordem do Dia, que agora serão despachadas diretamente, igual aos requerimentos. |
Art. 103. O Vereador poderá falar: I - por cinco minutos, sem apartes: |
Art. 103. (...) I - (...) a) para discussão de indicações de sugestões previstas nos incisos I e II do art. 126; b) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente; V - por quinze minutos, com apartes, para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo, salvo quando disposto de forma diversa na Lei Orgânica ou neste Regimento. (...) |
Amplia o direito de fala para encaminhamento de votação de projetos, antes restrito aos autores e lideranças de blocos parlamentares. |
Art. 122. Ao encerrar-se a Legislatura, os projetos sobre os quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivados. Parágrafo único. O Vereador reeleito terá preferência na reapresentação da matéria tratada em sua proposição arquivada, até trinta dias contados do início da Legislatura. |
Art. 122. Encerrada a legislatura, os projetos sobre os quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivados. §1° Não se aplica o disposto no caput aos projetos apresentados no período correspondente a legislatura imediatamente anterior de autoria de Vereador reeleito, Comissão Permanente ou Comissão Executiva que se manifestar por escrito, em até 90 (noventa) dias do inicio da nova legislatura, sobre o interesse na continuidade do trâmite regimental. §2° Na hipótese do §1°, o projeto será retomado da última tramitação antes do término da legislatura anterior, sendo convalidados os atos até então praticados. |
Abre a possibilidade de projetos de lei em tramitação sejam desarquivados a pedido dos autores (vereadores reeleitos, Comissões e Comissão Executiva) nos 90 dias da nova Legislatura. |
Art. 126. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá: II - sugerir a realização de ato administrativo ou de gestão; III - solicitar a concessão de homenagem; § 1º As indicações recebidas pela Mesa serão: a) no caso do inciso I e II, encaminhadas para apreciação do plenário. |
Art. 126. (...)
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Esta alteração tem efeito combinado à modificação do artigo 97, operacionalizando aquela mudança na dinâmica da Segunda Parte da Ordem do Dia. |
Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º: |
Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º: |
Mantém a publicidade das justificativas de falta, que seguem sendo publicadas no Portal da Transparência, mas deixam de ser lidas no ato da submissão ao plenário. |
Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite: |
Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º, que solicite: |
Inclui a necessidade de antecedência de 15 horas do início da sessão para o protocolo dos 17 tipos de requerimentos listados no artigo 93. |
Art. 134. |
Art. 134. (...) § 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas de qualquer natureza. |
Retira limitações para o protocolo de emendas em primeiro turno. |
Novo Código de Ética e Decoro Parlamentar supera divergência sobre prazos
Quanto à revisão do Código de Ética e Decoro Parlamentar, ele foi reescrito, com diversas alterações pontuais de redação, para dar maior clareza às regras. Houve uma reelaboração completa dos artigos 8º, 9º e 10º, que tratam das infrações que podem levar à suspensão de prerrogativas, suspensão temporária do mandato e cassação do mandato. Os prazos para sindicância foram fixados em 30 dias e dos Processos Ético-Disciplinares em até 120 dias, retirando a contagem em dias úteis, questionada judicialmente em casos passados.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba