Câmara de Curitiba estuda mudanças no Regimento Interno e no Código de Ética

por José Lázaro Jr. | Revisão: Ricardo Marques — publicado 06/12/2024 11h10, última modificação 06/12/2024 11h27
Substitutivo geral elaborado a partir de sugestões do Colégio de Líderes atualiza regras de plenário e do Conselho de Ética da Câmara de Curitiba.
Câmara de Curitiba estuda mudanças no Regimento Interno e no Código de Ética

Alterações no Regimento Interno e no Código de Ética mudam regras para nova legislatura. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

No dia 3 de dezembro, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) protocolou um substitutivo geral ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno (RI) e o Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da CMC. A proposição está tramitando desde junho de 2023 e agora será atualizada com o acumulado das discussões entre os parlamentares, preparando a Câmara para a próxima legislatura, que começa em 2025.

O texto original modificava somente o artigo 122 do RI, para determinar o arquivamento de todos os projetos de lei ao final da legislatura, enquanto dava aos parlamentares reeleitos, por 90 dias após a posse para o novo ciclo político, a possibilidade de pedir o retorno à tramitação dessas proposições (011.00001.2023). Há quatro anos, vigorava uma regra que blindava do arquivamento os projetos dos reeleitos, mas que foi alterada há dois anos, zerando a tramitação dos projetos.

No substitutivo geral (031.00095.2024), buscou-se um meio-termo, no qual todos os projetos são arquivados, mas com a opção de os vereadores reeleitos, comissões temáticas ou Comissão Executiva requererem o reavivamento desses projetos em tramitação na legislatura anterior. Ao todo, o substitutivo geral realiza 9 modificações no Regimento Interno e reescreve o Código de Ética e Decoro Parlamentar (que é um anexo do RI).

Segundo a justificativa apresentada pela Comissão Executiva da CMC, as mudanças buscam otimizar o uso do tempo nas sessões, melhorar a transparência e adequar o Código de Ética às expectativas da sociedade. A iniciativa é assinada pela Comissão Executiva da Mesa Diretora da CMC, formada pelo presidente Marcelo Fachinello (Pode), Osias Moraes (PRTB) e Maria Leticia (PV), primeiro e segundo secretários.

Substitutivo altera dinâmica das sessões plenárias na Câmara de Curitiba

Além de mudar a regra do arquivamento de projetos ao final da legislatura, o substitutivo geral reorganiza o Grande Expediente, no final das sessões plenárias, para que ele se torne o local para discussão das indicações legislativas, com limite de 10 minutos para cada orador (artigo 103). Também propõe que as justificativas de falta sejam votadas em bloco (artigo 17) e regulariza a prática já corrente dos líderes do governo e da oposição encaminharem votações (artigo 103).

“Deliberou-se no Colégio de Líderes a necessidade da retirada da leitura de justificativas de faltas, pedido este formulado por diversos Vereadores e inclusive protocolizado como novo projeto de alteração, tramitando nesta Casa. Justifica-se pelo melhor aproveitamento do tempo de sessão, uma vez que as justificativas podem ser consultadas no Sistema de Proposições Legislativas e são publicadas no portal da transparência, garantindo assim a publicidade”, registra a Comissão Executiva.

Sobre as mudanças na tramitação das indicações, a justificativa do substitutivo geral argumenta que o formato atual, de levá-las à votação, constitui “um limitador na livre iniciativa da função de vereador em sugerir propostas de melhorias de acordo com suas demandas”.

Regimento Interno

Substitutivo Geral

O que muda

Art. 17 (...)

V - atividades inerentes ao exercício do mandato e outro. (...)


§ 2º Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I, II, III e IV, sendo o caso do inciso V submetido à apreciação do Plenário.

Art. 17 (...)

§ 2º Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I, II, III e IV, sendo o caso do inciso V submetido à apreciação em bloco pelo Plenário.

Justificativas de falta em razão de “atividades inerentes ao exercício do mandato e outro” deixam de ser deliberadas uma a uma para serem apreciadas “em bloco”, ou seja, uma votação para todos requerimentos deste tipo do mesmo autor naquela sessão.

Art. 48. São atribuições do Corregedor: (...)

Art. 48 (...)

VI - exercer a função acusatória nos processos ético disciplinares.

Inclui no rol de atribuições do Corregedor, no âmbito do Conselho de Ética, atuação semelhante à da Promotoria de Justiça.

Art. 97.  O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da ordem do dia e terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos. (...)

§ 1º A inscrição no Grande Expediente terá validade para o dia e mais duas sessões seguintes e será concedida a palavra para até três oradores por sessão, com o tempo máximo de 10 minutos cada, improrrogáveis, com apartes a fim de tratar de assunto de livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022)

Art. 97 (...)

§ 1º O início do grande expediente destina-se a tratar de assunto de livre escolha e da discussão das indicações previstas no art. 126, incisos I e II, pelo tempo máximo de 10 minutos cada, improrrogáveis, com apartes, mediante inscrição com validade para o dia e mais duas sessões seguinte.

Inclui espaço para comentários sobre os Requerimentos à Prefeitura de Curitiba, antes somente despachados, sem debate, e para manifestações sobre as Indicações de Sugestão ao Poder Executivo, antes votadas na Segunda Parte da Ordem do Dia, que agora serão despachadas diretamente, igual aos requerimentos.

Art. 103. O Vereador poderá falar:

I - por cinco minutos, sem apartes:
(...)
b) se autor da proposição, líder de blocos parlamentares ou de bancada com mais de um integrante, para encaminhar a votação;
(...)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea b, ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.

Art. 103. (...)

I - (...)
b) se autor da proposição, líder de bloco parlamentar, líder de bancada de partido e federação, não pertence a bloco parlamentar, desde que a bancada ou a federação tenha mais de um integrante, Presidente de Comissão Permanente, líder do governo e líder da oposição para encaminhar a votação;
(...)
IV - por dez minutos, improrrogáveis, com apartes:

a) para discussão de indicações de sugestões previstas nos incisos I e II do art. 126;

b) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente;
(...)

V - por quinze minutos, com apartes, para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo, salvo quando disposto de forma diversa na Lei Orgânica ou neste Regimento.

(...)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V do caput ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.

Amplia o direito de fala para encaminhamento de votação de projetos, antes restrito aos autores e lideranças de blocos parlamentares.

Amplia o tempo para signatários de projeto de iniciativa popular debaterem o projeto de lei em plenário.

Art. 122. Ao encerrar-se a Legislatura, os projetos sobre os quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivados.


Parágrafo único. O Vereador reeleito terá preferência na reapresentação da matéria tratada em sua proposição arquivada, até trinta dias contados do início da Legislatura.

Art. 122. Encerrada a legislatura, os projetos sobre os quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivados.


§1° Não se aplica o disposto no caput aos projetos apresentados no período correspondente a legislatura imediatamente anterior de autoria de Vereador reeleito, Comissão Permanente ou Comissão Executiva que se manifestar por escrito, em até 90 (noventa) dias do inicio da nova legislatura, sobre o interesse na continuidade do trâmite regimental.


§2° Na hipótese do §1°, o projeto será retomado da última tramitação antes do término da legislatura anterior, sendo convalidados os atos até então praticados.

Abre a possibilidade de projetos de lei em tramitação sejam desarquivados a pedido dos autores (vereadores reeleitos, Comissões e Comissão Executiva) nos 90 dias da nova Legislatura.

Art. 126. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá:
I - sugerir ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa; 

II - sugerir a realização de ato administrativo ou de gestão; 

III - solicitar a concessão de homenagem; 

§ 1º As indicações recebidas pela Mesa serão: 

a) no caso do inciso I e II, encaminhadas para apreciação do plenário. 

Art. 126. (...)


§1° (...)
a) no caso dos incisos I e II, serão lidas no pequeno expediente, despachadas pelo Presidente e sujeitas a discussão na primeira parte do grande expediente;

Esta alteração tem efeito combinado à modificação do artigo 97, operacionalizando aquela mudança na dinâmica da Segunda Parte da Ordem do Dia.

Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º:
(...)
Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso V deve vir acompanhado de justificativa detalhada que deverá ser lida em plenário antes da deliberação e, sendo aprovado ou não, devem ser publicados o resultado da votação e a justificativa exposta pelo Vereador no portal da transparência da Câmara Municipal de Curitiba. 

Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º:
(...)
Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso V deve vir acompanhado de justificativa detalhada e, sendo aprovado ou não, devem ser publicados o resultado da votação e a justificativa exposta pelo Vereador no portal da transparência da Câmara Municipal de Curitiba.

Mantém a publicidade das justificativas de falta, que seguem sendo publicadas no Portal da Transparência, mas deixam de ser lidas no ato da submissão ao plenário.

Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite:

Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º, que solicite:

Inclui a necessidade de antecedência de 15 horas do início da sessão para o protocolo dos 17 tipos de requerimentos listados no artigo 93.

Art. 134.
As emendas deverão ser apresentadas até o início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal.
(...)
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por comissão.

Art. 134. (...)

§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas de qualquer natureza.

Retira limitações para o protocolo de emendas em primeiro turno.

Novo Código de Ética e Decoro Parlamentar supera divergência sobre prazos

Quanto à revisão do Código de Ética e Decoro Parlamentar, ele foi reescrito, com diversas alterações pontuais de redação, para dar maior clareza às regras. Houve uma reelaboração completa dos artigos 8º, 9º e 10º, que tratam das infrações que podem levar à suspensão de prerrogativas, suspensão temporária do mandato e cassação do mandato. Os prazos para sindicância foram fixados em 30 dias e dos Processos Ético-Disciplinares em até 120 dias, retirando a contagem em dias úteis, questionada judicialmente em casos passados.