Assinatura de certidão de óbito é tema de dois projetos de lei
Dois projetos de lei tratando da assinatura de certidões de óbito foram protocolados na Câmara de Curitiba, no mês de março. Um deles, de autoria do vereador Ezequias Barros (PRP), dispõe sobre a obrigação de que o médico plantonista não possa encerrar seu expediente sem expedir a declaração dos pacientes que vierem a óbito (005.00164.2017). Para Ezequias, “a intenção desta lei não é gerar ônus ao médico plantonista e ao hospital, mas melhorar o atendimento da população que tanto depende deste serviço essencial”.
“Em princípio”, diz o texto de justificativa do projeto, a responsabilidade quanto ao preenchimento da declaração é atribuída ao profissional médico. O Código de Ética Médica, no artigo 84, explicita que: é vedado ao médico “deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”. Já o artigo 83 do Código elucida que é vedado ao médico testar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Para Barros, esta última situação tem-se apresentado como problemática. “Foram relatados casos onde, na ausência do médico que presta a assistência médica, ou em caso de algum impedimento do médico intensivista que também está a prestar cuidados médicos, pode acontecer que nenhum destes venha emitir a declaração de óbito. O médico plantonista do próximo plantão é colocado em uma posição delicada, pois não tem o conhecimento da causa mortis e não possui o domínio dos fatos, e o mesmo se recusa a assinar a declaração de óbito. Toda essa omissão gera um efeito em cadeia, que pode gerar centenas de prejuízos. Há casos relatados de pessoas que não obtiveram a assinatura do médico, e só conseguiram após 18 horas aguardando”.
Ainda para Ezequias, “nestes momentos, o cidadão se encontra em uma situação de desauxílio. Somado a desconfortabilidade de lidar com a morte de um ente querido e resolver as demais questões burocráticas, vemos a figura desta pessoa responsável como em um possível plano de vulnerabilidade. O Estado, ao invés de responder com auxílio, tem se omitido de prestar a resposta mais rápida e necessária para que se resolva com a maior efetividade possível, sem desamparar a segurança jurídica do ato”.
O não cumprimento da lei, caso seja aprovada, pode acarretar em advertência por escrito; multa no valor de R$ 500 a R$ 5.000, reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência; em caso de reincidência, a multa prevista em dobro; persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$ 250 a R$ 2.500. Todo o valor arrecadado dos valores das multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
Programas de Saúde
Outro projeto que também trata de assinaturas de certidões de óbito foi apresentado pela vereadora Maria Leticia Fagundes (PV). Ela pretende que os pacientes atendidos pelos programas de saúde de Curitiba, seja nas Unidades Básicas ou pelo Sistema de Assistência Domiciliar que venham a óbito por causa natural, fora de uma unidade hospitalar, tenham suas certidões de óbito assinadas pelos médicos que os acompanhavam (005.00188.2017).
De acordo com ela, o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), conforme determina a portaria 1405/2006 do Ministério da Saúde, que instituiu a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbitos - SVO, deve ser mantido pelas prefeituras. Em Curitiba, o serviço é realizado pelo Instituto Médico Legal (IML). “Os médicos do município que atendem o paciente nas Unidades Básicas e principalmente no Sistema de Atendimento Domiciliar têm plenas condições de assinar a Declaração de Óbito, por acompanhar e conhecer o estado de saúde do paciente que faleceu”, entende Maria Leticia.
O texto de justificativa do projeto lembra que a “Resolução do CRM-PR Nº 106/2002 que regulamenta o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) em seu artigo 4º dispõe que na hipótese de morte natural, sem assistência médica, o preenchimento da Declaração de Óbito caberá ao Serviço de Verificação de Óbito do município. Na inexistência deste Serviço, caberá à Secretaria Municipal de Saúde designar, oficialmente, o médico para realizá-lo e em seu artigo 5º determina que na situação em que o paciente estiver sendo atendido por médico em serviço de saúde público ou privado, caberá ao médico assistente o preenchimento da Declaração de Óbito, desde que a doença tratada seja a causa provável da morte, mesmo que não tenha presenciado o óbito”.
De acordo com Maria Leticia, “as informações sobre as causas de mortalidade são indispensáveis para análise da situação de saúde de grupos populacionais, vigilância, monitoramento e avaliação de políticas e ações de saúde. A Declaração de Óbito (DO) é o documento padrão utilizado em todo o Brasil para a captação dos dados que irão produzir essas informações. Portanto, é necessário que a Declaração de Óbito seja preenchida de forma correta e com os dados mais completos possíveis”.
Ainda segundo a justificativa, “o preenchimento desta declaração de óbito de forma generalista, por médico do IML que não acompanhou a doença do paciente, provável motivo da causa mortis, prejudica os dados estatísticos necessários para os dados de Epidemiologia, causando impacto inclusive orçamentário para o Município”.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba