Assédio moral é subterrâneo, diz juiz

por Assessoria Comunicação publicado 07/08/2007 20h15, última modificação 17/06/2021 07h51
“O assédio moral é subterrâneo e, do ponto de vista da literatura, relativamente novo”, afirmou o juiz Edmilson Alves da Silva, da Justiça do Trabalho de Pernambuco, durante palestra proferida no XXII Congresso Brasileiro de Servidores de Câmaras Municipais, realizado recentemente na cidade de Recife (PE).
Segundo Silva, hoje em dia, devido ao seu nível de importância, o tema tem ponto de vista firmado tanto na via literária quanto na judicial, conceituando-se, especialmente, dentro da psicologia e da psiquiatria. Partindo-se do que era e do que já foi o direito ao trabalho pelo estado regulador ou empregador, teve início no século XVIII, com a revolução industrial. “Há três décadas, por exemplo, a formação de associações era considerada crime”, lembrou o juiz. Na sua opinião, o “psico-terror” está muitas vezes no próprio gestor público. “Na ausência de postos de trabalho, pode ter início o assédio moral, numa tentativa de anulação do outro, na força do poder”, disse, acrescentando que, conceitualmente, o assédio pode se dar de forma intencional ou dolosa. “De qualquer forma, acaba abalando o psico-emocional da pessoa perseguida, provocando crises de choro, insônia, depressão e, muitas vezes, até levando-a a tomar medidas drásticas, como a tentativa de suicídio”.
Formas
Qualquer atitude que vise prejudicar o trabalho de uma pessoa ou desestabilizar o ambiente de trabalho, transformando-o em não propício ao servidor, pode ser considerada como assédio moral. Para Silva, segundo a doutrina debatida judicialmente, quando um empregado acusa a sua chefia imediata de assédio moral, não precisa provar que não está louco. O magistrado informou, ainda, que estudos mais efetivos estão sendo realizados fora do País e que cabe à Justiça do Trabalho a inserção maior do tema na literatura brasileira.
Quanto às formas de assédio, pode ser mobin, quando a agressão é sutil e não deixa rastros; builling, quando deixa rastros, e também vertical, que é da chefia para o servidor, e horizontal, de servidor para servidor. Já o assédio sexual, é auto-explicável, sendo um passo a mais do que o moral.
Por sua vez, segundo o juiz, o dano moral, ao lado do material, corresponde a exibir alguém a partir de qualquer prática dolosa. “A ação ou omissão pode gerar o dano moral”, disse.
O juiz citou exemplos de atitudes de chefias que caracterizam assédio moral: não dirigir a palavra, dar ordens por bilhetes, isolar em horários diferentes de trabalho, dizer coisas ou utilizar técnica de ataques que visem desacreditar a pessoa, adotar punição máxima para um erro mínimo, enquanto outros erram mais e são punidos com penas leves ou não convidar para reuniões. Nestes casos, a pessoa que está sendo perseguida pode pedir reparação como recompensa pelos danos morais sofridos e reintegração no emprego no setor público.