Aprovado em 2019, CMC estuda ajustes no Estatuto do Servidor do Legislativo

por José Lázaro Jr. — publicado 13/10/2020 09h33, última modificação 13/10/2020 09h33
Projeto da Comissão Executiva altera 24 aspectos de seis leis municipais relacionadas ao funcionamento do Legislativo da capital.
Aprovado em 2019, CMC estuda ajustes no Estatuto do Servidor do Legislativo

Revisões corrigem redação do Estatuto do Servidor e de outras cinco normas. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

Protocolado no dia 29 de maio, um projeto da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) altera aspectos de seis leis municipais relacionadas ao funcionamento do Legislativo. A maior parte das modificações incide sobre o Estatuto dos Servidores da CMC, aprovado em dezembro de 2019, aplicando correções na redação da norma (005.00091.2020). Responsável pela gestão do Legislativo, a Comissão Executiva é formada pelo presidente da CMC, Sabino Picolo (DEM), e pelo primeiro e segundo secretários, respectivamente, Colpani (PSB) e Professor Euler (PSD).

Ao todo, são 24 medidas relacionadas à gestão de recursos humanos da CMC, das quais 17 são alterações no Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Curitiba. Por exemplo, alterações nos artigos 12, 14 e 20 tratam do ingresso de novos servidores por concurso público, abordando da apresentação de documentos ao cálculo do tempo do estágio probatório. A mudança no artigo 44 trata do horário especial para estudos, agora condicionado a “medidas compensatórias que garantam o cumprimento das funções do cargo”.

No artigo 56, sobre o pagamento de terço de férias, apenas é acrescida a expressão “dos últimos 12 meses”, de forma a explicitar o mecanismo de cálculo já aplicado. No artigo 71, um ajuste de redação completa a identificação da norma federal que se aplica à caracterização de menores sob guarda ou tutela, para efeitos de auxílio-creche, e passa a ser previsto o pagamento do benefício nos casos de beneficiários com deficiência, desde que atestada por médico.

O conteúdo dos artigos 79 e 80, que tratam do aproveitamento de tempo de serviço em outros órgãos públicos para a carreira dos efetivos na CMC, é reordenado, com a inversão das posições e substituição da expressão “será computado integralmente” para “será contado”. O artigo 96, que regulamenta licença para acompanhamento de saúde de familiar, ganha nova redação, que explicita as condições para fruição da vantagem. Por exemplo, que “a enfermidade será comprovada por atestado médico homologado pela perícia médica oficial que indicará o prazo para reavaliação da licença”.

A mudança no artigo 145 do Estatuto dos Servidores melhora a sua redação, que trata da instauração de Processo Administrativo Disciplinar sem a realização de sindicância prévia. Para que isso ocorra, sugere-se delimitar os casos à “prova da materialidade da infração e, no mínimo, de indícios de autoria do acusado”. No 149, substitui-se “ilícito” por “infração” e, no 153, aumenta-se de 8 para 9 o número de servidores que comporão a Comissão Disciplinar Permanente da CMC.

No 154, considerando a composição das comissões processantes no âmbito administrativo, muda-se a regra da escolaridade, para que apenas o presidente do trio tem grau igual ou superior ao do servidor acusado. No 191, são retificados os artigos relacionados à possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento Disciplinar, ficando essa possibilidade restrita às condutas tipificadas nos de número 126 e 127.

O Estatuto é acrescido do artigo 204-A, com regras para a fruição das licenças-prêmio dos servidores efetivos da CMC. Dá-se um prazo de dez anos para que a totalidade delas seja fruída compulsoriamente, estabelecendo quatro critérios para isso, que privilegiam quem tem menos tempo de trabalho a cumprir até a obtenção da aposentadoria.

Legislação esparsa
Na lei municipal 10.817/2003, que trata da aposentadoria dos servidores públicos municipais, no que cabe aos funcionários concursados da CMC, é acrescida de um item no artigo 5º. Trata-se da previsão para considerar, no cálculo do benefício, do valor recebido em virtude da adesão do servidor ao Regime Integral de Trabalho (RIT), desde que o valor tenha sido contabilizado para o recolhimento da contribuição previdenciária e somente nestes casos.

Há uma alteração na estrutura organizacional da Câmara Municipal, regulamentada pela lei municipal 10.131/2000. O projeto da Comissão Executiva retira do artigo 5º que a Escola do Legislativo e a Procuradoria Jurídica são subordinadas diretamente à Mesa, permanecendo nesta condição as diretorias de Cerimonial, Comunicação Social e Segurança.

É modificado item da lei municipal 15.454/2019, que também incide sobre a estrutura da CMC, estipulando que a Mesa eleita em 2021 escolherá controlador para mandato tampão neste ano, enquanto realiza o processo seletivo descrito no artigo 6º da norma (decisão delegada à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização). Antes, isso poderia ocorrer até 2022.

Da mesma forma, o projeto aborda a lei municipal 12.089/2006, no que ela trata da remuneração de servidores do Legislativo. Ele retifica a redação do artigo 2º, que estipula como FG-4 a remuneração a integrantes de comissões administrativas da CMC, incluindo os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.

Também prevê a extinção de gratificações especiais pagas aos procuradores jurídicos (60% do vencimento-base), analistas econômico-financeiros, contadores e técnicos em contabilidade (75% do vencimento-base), seguindo entendimento da Prefeitura de Curitiba, que as criou, mas depois as incorporou ao salário dos servidores, pois “reconheceu que a gratificação tem natureza permanente e remuneratória e a incorporou nos vencimentos básicos dos servidores da Prefeitura (leis 13.772/2011 e 14.526/2014)”.

A CMC sugere corrigir isso, mas com percentuais menores, de 46,5% e 58%, respectivamente - “o percentual necessário para manter a irredutibilidade e, ao mesmo tempo, evitar aumento desproporcional da remuneração total pelo aumento da base de cálculo de outras gratificações (responsabilidade técnica e gratificação de estímulo acadêmico, por exemplo)”.

Já a mudança na lei 13.657/2010, também explica a Comissão Executiva na justificativa, é revogado o “dispositivo que determina a aplicação da legislação de Regime Integral de Trabalho do Poder Executivo aos servidores da Câmara, em razão da aprovação do estatuto próprio que prevê regulamentação autônoma para os servidores do Legislativo”.

Tramitação
Quando um projeto de lei é protocolado na CMC, o trâmite regimental começa com a leitura da súmula dessa nova proposição durante o pequeno expediente de uma sessão plenária. A partir daí, o projeto segue para instrução da Procuradoria Jurídica (Projuris) e, na sequência, para a análise da Comissão de Constituição e Justiça. Se acatado, passa por avaliação de outros colegiados permanentes do Legislativo, indicadas pela CCJ de acordo com o tema da proposta. Neste caso, além da CCJ, a de Economia e a de Serviço Público. Durante a fase de tramitação, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos, revisões nos textos ou o posicionamento de outros órgãos públicos. Após o parecer das comissões, a proposição estará apta para votação em plenário, sendo que não há prazo regimental previsto para a tramitação completa.

Restrições eleitorais
A cobertura jornalística dos atos públicos do Legislativo será mantida, objetivando a transparência e o serviço útil de relevância à sociedade. Também continua normalmente a transmissão das sessões plenárias e reuniões de comissões pelas mídias sociais oficiais do Legislativo (YouTube, Facebook e Twitter). Entretanto, citações, pronunciamentos e imagens dos parlamentares serão controlados editorialmente até as eleições, adiadas para o dia 15 de novembro de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Em respeito à legislação eleitoral, não serão divulgadas informações que possam caracterizar uso promocional de candidato, fotografias individuais dos parlamentares e declarações relacionadas aos partidos políticos. As referências nominais aos vereadores serão reduzidas ao mínimo razoável, de forma a evitar somente a descaracterização do debate legislativo (leia mais).