Apresentado substitutivo ao projeto do serviço funerário

por Assessoria Comunicação publicado 24/02/2012 18h25, última modificação 16/08/2021 10h32
O terceiro-secretário da Câmara de Curitiba, vereador Jairo Marcelino (PSD), apresentou substitutivo ao projeto de lei de sua autoria para alterações na legislação que regulamenta o serviço funerário da capital paranaense. “Aperfeiçoando a técnica legislativa do projeto inicial, a intenção é facilitar a aprovação da proposta e atender as reivindicações que continuam chegando”, explicou o parlamentar. “Estamos tentando alterar a regulamentação do serviço prestado pelas funerárias para estender ao cidadão comum o direito da livre escolha, que, hoje, proprietários de funerárias já desfrutam quando necessitam deste serviço, podendo optar até por sua própria empresa, apesar do rodízio das funerárias de Curitiba”.
O autor enfatiza que a intenção não é acabar com o sistema do rodízio. “Pretendemos, sim, oferecer solução para algumas falhas da legislação”, diz.
Substitutivo
No substitutivo apresentado nesta semana, é aperfeiçoada a técnica legislativa, com sugestão de adequação de artigos da atual legislação. O inciso I do oitavo artigo passaria para a seguinte redação: receber o serviço adequado, com liberdade de escolha, entre os vários prestadores do serviço funerário. E, o décimo artigo teria acrescido parágrafo único, dispondo que “agenciar funerais consiste em captar e direcionar serviços funerários mediante vantagem financeira. O infrator fica sujeito, por infração consumada, ao contido no artigo 333 do Código Penal”.
Proposta
O desestímulo das empresas ao investimento em qualidade, estrutura e condições de pagamento parcelado aos clientes são itens citados por Jairo Marcelino na proposta em tramitação na Casa. Além da contrariedade da vontade popular, que já deu origem a algumas ações judiciais contra a prefeitura, e favorecimento da impunidade, pela falta de condições de identificar infrações ao sistema, com a alteração o vereador afirma que “será possível adequar o sistema funerário ao Código do Consumidor, que está sendo desrespeitado. Visa, também, oferecer facilidades para que a administração possa enquadrar os atos ilegais em crime penal, definindo o que é agenciamento de corpos, respeitar a opinião popular e melhorar a estrutura de atendimento, considerando que o preço é tabelado”. Ele lembra que os preços das urnas, ornamentação, maquiagem necrófila e transporte são tabelados pelo Serviço Funerário Municipal a todas as empresas permissionárias.
Conforme o vereador, “ainda não foi divulgado o resultado da licitação com as novas empresas que atuarão na capital, em razão de recursos não julgados”. Jairo Marcelino reforça que “não haverá desequilíbrio entre as empresas, pois, quando uma funerária for escolhida, retorna para o final da fila e as demais passarão normalmente pelo rodízio”. A situação, informa, já é prevista no decreto lei (699/2009) que regulamenta a atividade. “A liberdade de escolha trará significativos ganhos aos usuários que assim optarem pelas condições de pagamento parcelado, atendimento e qualidade dos serviços, que são reconhecidamente diferenciados”, acrescenta. Ele também ressalta que o artigo 28 do decreto lei proíbe a antiga prática do agenciamento por meio de plantão nos hospitais. Hoje, o serviço funerário promove uma correta orientação ao usuário, evitando-se este abuso. “E é papel da fiscalização do serviço funerário procurar indícios de agenciamento e abordagem em hospitais, denunciando irregularidades”, alerta
Justificativa
“O texto do projeto é claro, quando procura devolver ao curitibano o seu direito de livre escolha do que se está adquirindo, uma vez que todos os usuários obrigatoriamente passam pelo Serviço Funerário Municipal e os corpos somente são retirados dos hospitais mediante autorização escrita deste órgão, já impedindo a prática do agenciamento”, ressalta Jairo Marcelino. Ainda de acordo com a justificativa, “os servidores do Serviço Funerário Municipal, ao atenderem os usuários, quando identificarem indícios de agenciamento, poderão denunciar os infratores. Ao fim da investigação, se comprovada a ilegalidade, os infratores responderão criminalmente pela prática de agenciamento”.
A lei 10.595/2002, argumenta o vereador, quando instituiu as normas do Serviço Funerário Municipal estabeleceu que este seria executado por concessionárias, não determinando a forma como este serviço seria prestado, deixando a cargo do Executivo tal organização. Em maio de 2009, a edição do decreto 699 extinguiu a livre escolha, existente no decreto anterior, 1.597/2005, tornando o rodízio obrigatório, sem qualquer possibilidade de escolha pelos cidadãos, e o direito do usuário garantido pela Lei de Concessões, 8.987/95 em seu art. 7º, que fala na liberdade de escolha entre vários prestadores.
Jairo Marcelino diz que “a lei de defesa do consumidor assegura a liberdade de escolha e igualdade nas contratações (8.078/1990, art. 6º). A opinião popular, conforme pesquisa registrada, aponta para 90,45% de preferência da população pela livre escolha e desfavor do rodízio obrigatório. Dentre os cidadãos, 89,58% preferem manter seu direito de escolha pela empresa funerária e acreditam que a fiscalização deve ser responsável por combater o agenciamento. O parlamentar explica que, “desde a edição do decreto 699/2009, tivemos várias ações judiciais, de mandado de segurança, promovidas contra a prefeitura de Curitiba e contra o Serviço Funerário, reivindicando o direito de escolha da funerária”. E complementa: “se houvesse somente uma empresa funerária em Curitiba para realizar todos os serviços, não teríamos que falar em livre escolha, mas são várias e existem diferenças entre elas. Logo, é direito do consumidor optar pela que melhor lhe convém. As empresas funerárias devem ser escolhidas pelos usuários pelo bom atendimento e pela qualidade que colocam em seus serviços, uma vez que os preços praticados são definidos pelo Serviço Funerário Municipal.”