Após mudar LOM, Câmara discute regras de transição para aposentadoria
Projeto do Executivo avança no detalhamento da aplicação da EC 103/2019 em Curitiba. (Foto: Carlos Costa/CMC)
Os vereadores da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) aprovaram, em segundo turno, na manhã do dia 26 de outubro, a aplicação da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019) à Lei Orgânica do Município (LOM). Na tarde do mesmo dia, a Prefeitura de Curitiba enviou à CMC um projeto de lei complementar detalhando aspectos previstos na alteração da LOM (002.00019.2021). A iniciativa trata dos novos critérios para aposentadoria, do pagamento da aposentadoria especial e da aposentadoria a servidores com deficiência, das regras de transição, dos desligamentos por invalidez ou compulsórios, das pensões, da contribuição dos beneficiários e da administração do IPMC (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Curitiba).
O projeto de lei tramita em regime de urgência que, como foi solicitado pelo Executivo na justificativa da proposição, significa prazo de 45 dias para análise em plenário. Dentro desse período as comissões temáticas da CMC podem deliberar sobre a proposição, requisitar documentos adicionais, realizar diligências e audiências públicas. Essa tramitação só pode ser abreviada se houver requerimento assinado por 13 vereadores e aprovação do plenário, quando o prazo passaria a ser de três dias úteis.
“O Município foi notícia nacional quanto à importância do conceito de responsabilidade previdenciária, o que demonstra o acerto em relação ao processo legislativo adotado”, diz a justificativa da proposição, assinada pelo prefeito Rafael Greca, que faz referência a adoção da EC 103/2019 por Curitiba. “Caso o projeto ora proposto seja convertido em lei na forma apresentada, estima-se que o déficit atuarial a ser equacionado pelo município caia 26,5%, passando dos atuais R$ 14,5 bilhões para R$ 10,6 bilhões, o que proporcionará um fluxo de aportes mais condizente com a capacidade de pagamento do tesouro municipal”.
Critérios para aposentadoria
Ao mudar a LOM, a idade mínima para aposentadoria passou a ser de 62 anos e 65 anos, respectivamente, para mulheres e homens, com redutor de cinco anos para professores. O que esse projeto faz agora é detalhar as demais condições para que o benefício possa ser concedido. Além da idade, o servidor precisará comprovar 25 anos de contribuição previdenciária, sendo que pelo menos 10 anos tenham sido no serviço público, dos quais os últimos 5 no cargo para o qual será concedida a aposentadoria.
Para os professores, que podem se aposentar aos 57 anos e 60 anos, respectivamente, para homens e mulheres, é exigido 25 anos de contribuição previdenciária no magistério infantil, fundamental ou médio, dos quais pelo menos 10 anos no serviço público, sendo os últimos 5 no cargo da aposentadoria. O detalhamento do tempo de contribuição não constava na emenda à LOM.
Aposentadoria especial
O projeto de lei estabelece a figura da aposentadoria especial, a ser concedida aos servidores públicos “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. Esses profissionais poderão requerer o benefício aos 60 anos de idade, sem distinção de gênero.
Para o cálculo da aposentadoria, a lei difere o “tempo comum” do “tempo especial”, exigindo de quem pleiteia a distinção 25 anos de serviço e contribuição em “tempo especial” (exposto a agentes nocivos à saúde), dos quais pelo menos 10 anos no serviço público e 5 no cargo da aposentadoria. Para quem trabalhou nessa função de risco até março de 1997 será possível requerer a conversão do “tempo especial” em comum, observando as razões de 1,2 e 1,4, respectivamente, para mulheres e homens.
Servidores com deficiência
Há regras específicas para a aposentadoria de servidores com deficiência no projeto de lei, que variam conforme o grau de deficiência. Se for grave, são exigidos 25 anos de contribuição para homens e 20 para mulheres; para a de tipo moderado, 29 anos e 24 anos; e para a deficiência leve, 33 e 28 anos. Vale, para todos esses casos, a regra complementar dos 10-5 (10 anos no serviço público, 5 no cargo da aposentadoria). No quesito idade, a prefeitura exige 60 anos para homens e 55 para mulheres, independente do grau de deficiência.
Regras de transição
Além de detalhar como serão concedidos os benefícios daqui em diante, o projeto estabelece regras de transição para quem já era servidor público de Curitiba antes da alteração da Lei Orgânica e deseja se aposentar voluntariamente. A norma oferece um sistema por soma de pontos e outro por “adicional de tempo de contribuição”, também chamado de “pedágio”. Ambos dão opções aos servidores próximos da aposentadoria, com base nos sistemas à escolha, buscarem o benefício.
Na transição por soma de pontos, há uma meta a ser atingida com a soma da idade e do tempo de contribuição. Comparando com a nova regra geral, é exigida uma idade mínima menor dos servidores, de 56 anos para mulheres e 61 para homens. O tempo de contribuição, contudo, sobe para, respectivamente, 30 e 35 anos, dos quais 20 no serviço público. No primeiro ano da regra, a meta é de 88 pontos para mulheres e de 98 pontos para os homens, com redutor de cinco pontos para professores. Depois aumenta um ponto por ano até chegar ao teto de 100 pontos para mulheres e 105 para homens.
Na transição por adicional de tempo de contribuição, exige-se as mesmas características de trabalho do pôr soma de pontos, mas as idades são diferentes, de 57 para mulheres e 60 para homens. Nesse modelo, será contabilizado um “período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II [30 de contribuição, 20 de serviço público e 5 no cargo]”, com reflexos no valor do benefício.
Valor do benefício
Há um capítulo inteiro da lei complementar dedicado à explicação do cálculo dos benefícios. Nele, há a confirmação que os servidores que ingressaram após a aprovação da previdência complementar, em 2017, perceberão o correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Aos demais, que já eram servidores públicos naquele ano e não migraram para o CuritibaPrev, será aplicada uma fórmula que computa a média de todas as remunerações, cujo valor corresponderá a 60% do benefício, que será acrescido em 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.
O cálculo muda para servidores com deficiência moderada (média será 70% e o bônus será de 1% a cada doze meses de contribuição) e para os casos de deficiência grave, invalidez e transição por tempo de contribuição (100% da média aritmética simples das remunerações). No caso da aposentadoria compulsória, “os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput e no § 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável”.
Contribuição dos beneficiários
A proposição confirma o anunciado na mudança da LOM, que haverá uma mudança na contribuição previdenciária cobrada dos beneficiários, que agora incidirá com a alíquota de 14% sobre todos os pagamentos acima do valor de um salário-mínimo. “Ou seja, o percentual será aplicado a partir do que o beneficiário receber acima deste valor”, diz a Prefeitura de Curitiba, em reportagem publicada na sua agência de notícias (leia mais). No Sistema de Proposições Legislativas da CMC está disponível para consulta a documentação que embasa a proposição (confira aqui).
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